P. S. T. D. M. x P. C. A. T.
Número do Processo:
0707371-56.2024.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707371-56.2024.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: P. S. T. D. M. REQUERIDO: P. C. A. T. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo requerente em ID 239071210, em que alega a existência de vícios na sentença proferida em ID 237571354, a saber: omissão e contradição quanto à rejeição do pedido de alimentos; omissão e contradição referente à exclusão do veículo Toyota da partilha; omissão quanto a não análise da partilha extrajudicial declarada pela requerida; omissão quanto à não inversão do ônus da prova em relação aos bens móveis e ferramentas profissionais que se encontram sob a posse da requerida; omissão quanto à limitação fática do requerente em elencar os bens da empresa de titularidade da requerida; e omissão e obscuridade quanto ao valor de R$ 9.400,00, compensado com o valor da carta de crédito. Requereu, destarte, o recebimento dos embargos de declaração e o seu provimento para que sejam sanados os vícios apontados. A Embargada manifestou-se em ID 239848002, pela rejeição dos embargos. No mais, pleiteou que a parte embargante reconheça o pagamento do valor de R$ 5.000,00 nos autos a ser debitado da partilha. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Recebo os embargos declaratórios, eis que tempestivos. Todavia, não se vislumbram os indigitados vícios na sentença ora embargada. Em primeiro plano, consigne-se que o vício de contradição somente poderá ser verificado em relação a questões internas da decisão, ou seja, incoerências entre relatório, fundamentação e dispositivo, e a decisão não contém o propalado defeito, sendo fruto de livre convencimento motivado deste Juízo. Neste sentido, confira-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, “verbis”: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. A não ocorrência de contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si na fundamentação, no dispositivo, na ementa ou no acórdão que prejudiquem mínima e logicamente as conclusões do voto) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente, à tona discussão sobre matéria já analisada na decisão que negou provimento ao recurso - providência incompatível com a via eleita. 3. O vício de contradição impugnável pela via dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, resultante de desconexão entre a fundamentação e a parte dispositiva, e não o confronte do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 4. Desnecessária a apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias e/ou em sede recursal de forma clara para que não ocorra vício no julgado. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1610796, 07038542320228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Portanto, não há contradição, pois de sua simples leitura, percebe-se a inexistência de qualquer proposição inconciliável com os fundamentos reveladores do convencimento firmado na sentença embargada. Demais disso, não há falar-se em omissão ou obscuridade. Aliás, é certo que a adoção de entendimento diverso daquele pretendido pela parte embargante não configura os vícios sanáveis pela estreita via dos embargos de declaração. Mas o que se observa é que quer a parte embargante o reexame do que foi decidido, todavia os embargos de declaração não são sucedâneos de recurso. Se a parte está inconformada com a decisão, deverá devolver a matéria ao reexame do tribunal através de recurso adequado e não através de embargos de declaração. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cujo julgado está assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE 50% DO IMÓVEL DECORRENTE FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que se refere à ausência de apreciação de questões relevantes e compreendidas nos pedidos ou nos fundamentos deduzidos pelas partes. 3. Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 4. Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento as recorrentes devem observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC. 5. Ao decidir a causa, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, teses, enunciados e dispositivos legais trazidos pela parte, sendo suficiente que exponha as razões de seu convencimento em relação ao caso concreto, o que ocorreu no caso em apreço. 6. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (Acórdão 1744446, 07225418420188070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Portanto, não vislumbrando qualquer mácula na sentença, REJEITO os embargos de declaração interpostos e mantenho íntegra a decisão embargada. Do mesmo modo, é inviável proceder-se à reapreciação, nesta sede, da questão dos R$ 5.000,00, como pretende a requerida em sua resposta aos presentes embargos. Nada a prover, portanto. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025 20:14:05. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707371-56.2024.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: P. S. T. D. M. REQUERIDO: P. C. A. T. CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração opostos são TEMPESTIVOS. Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Em seguida, caso seja mister, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos, com urgência. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 22:18:14. TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral