Processo nº 07074253520238070010

Número do Processo: 0707425-35.2023.8.07.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 1vcivel.sta@tjdft.jus.br Número do processo: 0707425-35.2023.8.07.0010 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. P. S. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: M. S. D. S. REU: C. A. D. C. S. SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por M.P.S.D.C., representado por sua genitora MICHELE SIMPLÍCIO DOS SANTOS, em face de seu genitor, CARLOS AUGUSTO DA CONCEIÇÃO SANTOS. A parte autora alega, em suma, que o requerido não vem contribuindo para seu sustento, razão pela qual busca a fixação de alimentos para garantir sua subsistência e bem-estar. Requer a fixação dos alimentos no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, além das despesas com uniforme e material escolar de cada ano letivo. Gratuidade de justiça concedida pela decisão de ID 171163848, que também fixou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Na audiência de conciliação o acordo não se mostrou viável (ID 177517136). O requerido foi citado (ID 173811075), todavia, deixou de apresentar defesa nos autos. A decisão de ID 203101753 decretou a revelia do réu. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a quebra do sigilo bancário do alimentante, com a busca nos sistemas disponíveis e expedição de ofício ao INSS para busca de vínculo empregatício ou benefício previdenciário (ID 203472322). O Ministério Público manifestou-se no ID 207789256, não se opondo ao pedido. Decisão de saneamento de ID 211451237 deferiu o requerimento da parte autora. Juntadas as respostas (ID 215199993 a ID 219263739 e ID 222909269 a ID 230572196), deu-se vista à requerente e ao Ministério Público. A autora reiterou o pedido inicial (ID 230050119). O Ministério Público, a seu turno, se manifestou pela procedência do pedido, para fixar os alimentos definitivos no montante de 30% (trinta por cento) do salário mínimo (ID 234938785). Os autos vieram para julgamento. É o relatório. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, não havendo necessidade de produção de outras provas. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de dilação probatória. Inicialmente, ressalte-se que, embora o réu tenha sido validamente citado e não tenha apresentado contestação, a revelia, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, não gera efeitos automáticos quanto à presunção de veracidade dos fatos, haja vista tratar-se de demanda que envolve direito indisponível. Nessa hipótese, impõe-se ao julgador a análise criteriosa dos elementos constantes dos autos, a fim de proferir decisão que melhor atenda ao interesse do alimentando, respeitando-se os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral. O dever de prestar alimentos decorre do artigo 1.694 do Código Civil, que prevê que os parentes podem exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para viver de forma digna. No caso dos filhos, esse dever é indiscutível, tendo em vista a obrigação dos pais de proverem o sustento da prole, conforme disposto no artigo 1.634, inciso I, do Código Civil, e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A parte requerente, menor impúbere, têm suas necessidades presumidas (ID 189175761). Os alimentos provisórios foram fixados, na decisão interlocutória de ID 171163848, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Considerando que os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade e possibilidade, e à míngua de qualquer prova que demonstre a impossibilidade do genitor de arcar com tal obrigação, o percentual estabelecido provisoriamente deve ser majorado para se alinhar ao pedido formulado na inicial. Dessa forma, os alimentos definitivos devem ser fixados no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante do alimentando. DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para fixar os alimentos definitivos devidos pelo requerido no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante da criança, com dados nos autos. Condeno o requerido, ainda, ao custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas de uniforme e material escolar de cada ano letivo. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 prestações de alimentos devidos pelo requerido à parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  2. 17/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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