Julio Cesar Almeida Simoes x Claro S.A.

Número do Processo: 0707440-15.2025.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. DESVIO DO TEMPO DO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo autor contra sentença que, ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de repetição de indébito e condenação em danos morais em razão de cobranças indevidas, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar inexistente o contrato e os débitos dele decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se cabível a repetição de indébito do valor de R$654,52; e (ii) se o recorrente comprovou a ocorrência de danos morais decorrentes da conduta atribuída à recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da repetição de indébito. Decorre da narrativa do próprio recorrente na inicial que ele não pagou o valor pleiteado, e tampouco há qualquer comprovação de ter sido tal valor por ele pago, de modo que não há que se falar em repetição de indébito. 4. Dos danos morais. A teoria do desvio produtivo autoriza a condenação do fornecedor que, de modo abusivo, impõe ao consumidor perda de tempo e energia no reconhecimento do seu direito. 4.1. Na hipótese, para que fosse dada ao recorrente uma solução definitiva para uma cobrança reconhecidamente indevida, não bastou a existência de reclamações na Anatel, sendo necessária ao recorrente, após 2 anos de cobranças indevidas, que ele ajuizasse o presente processo, postergando-se a solução do problema por anos. 4.2. Tais fatos são capazes de configurar danos morais em razão do tempo despendido pelo consumidor até que conseguisse que cessassem as cobranças. 5. Do valor da compensação. Método bifásico. Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situações assemelhadas (acórdãos 1871740 e 1795885) e consideradas a gravidade do fato, as circunstâncias do caso e a capacidade econômica da recorrida, o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) é adequado à compensação do dano narrado pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a recorrida ao pagamento ao recorrente do valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso. Sem condenação em juros e honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1871740, 0707152-44.2023.8.07.0014, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/05/2024, publicado no DJe: 14/06/2024; Acórdão 1795885, 0716619-41.2023.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2023, publicado no DJe: 19/12/2023.
  3. 19/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0707440-15.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JULIO CESAR ALMEIDA SIMOES RECORRIDO: CLARO S.A. DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus". Nesse cenário, concedo à recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais. Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária. Brasília/DF, 29 de abril de 2025. Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707440-15.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR ALMEIDA SIMOES REQUERIDO: CLARO S.A. DECISÃO Considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias úteis, conforme §2º do art. 42 da lei 9.099/95. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Intimem- se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito