R. L. C. R. D. S. x R. S. R. D. S.
Número do Processo:
0707501-29.2023.8.07.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Número do processo: 0707501-29.2023.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DESPACHO Anotem-se os autos conclusos para julgamento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Número do processo: 0707501-29.2023.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação revisional de alimentos, já instruída e em condições de julgamento. Após a juntada de documento de identificação do autor, o réu arguiu a falsidade da assinatura constante na procuração apresentada pelo autor, alegando, em síntese, divergências visuais entre as assinaturas apostas na procuração e no referido documento de identidade. Requereu a instauração de incidente de arguição de falsidade e a suspensão do feito até a resolução do incidente. O autor refutou as alegações e pugnou pelo indeferimento da arguição de falsidade. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Decido. No caso, mostra-se totalmente desnecessária a realização de qualquer perícia nos autos. Considerando que o documento de identificação juntado aos autos pelo autor é recente, expedido posteriormente à outorga da procuração, e que contém a assinatura atual, revestida de fé pública, reputo suficiente, para afastar eventual dúvida quanto à regularidade da representação processual, a apresentação, pelo autor, de nova procuração: assinada de modo compatível com a firma constante do documento de identidade recente já juntado aos autos; ou assinada digitalmente, mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil). Indefiro, ainda, o processamento do pedido de condenação do réu a indenização por dano moral, porquanto extrapola o objeto do feito, a fase postulatória e a competência deste Juízo. Intime-se o autor para anexar nova procuração nos autos, conforme consignado acima. Prazo: 5 (cinco) dias. Em seguida, retornem conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)