Processo nº 07075443220248070019

Número do Processo: 0707544-32.2024.8.07.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas | Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
    Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h NÚMERO DO PROCESSO: 0707544-32.2024.8.07.0019 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 27/05/2025. Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes advertidas de que os autos ficarão disponíveis pelo prazo de 2 (dois) dias úteis para que seja realizada a impressão dos documentos que deverão instruir a sentença, a qual possui força de Mandado de Averbação, e providenciarem o seu registro junto ao Cartório de Registro competente. Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, deverá imprimir, também, a decisão que deferiu a gratuidade. De ordem, expeça-se formal de partilha. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas | Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
    Ante o exposto, decreto o divórcio de R. P. da.S. e J. M. de S. S., extinguindo a sociedade conjugal e dissolvendo o vínculo matrimonial existentes, homologo o acordo (ID 210274924) para que surta seus efeitos jurídicos e legais, ressalvando, quanto ao imóvel localizado Condomínio Califórnia, Chácara 16, Quadra B, Lote 30, que a partilha recai sobre os direitos aquisitivos (ID 210274936). Os cônjuges não alteraram seus nomes quando do enlace matrimonial. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, "b"). Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade. Dispensadas as despesas processuais finais (CPC, art. 90, § 3.º). Fica a presente sentença transitada em julgado na data de sua publicação, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação e ofício, devendo as partes extraírem cópia da petição inicial, emendas, sentença e trânsito em julgado e encaminhá-las ao Registro Civil competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos consortes, ou equivalente, o presente divórcio, para efeitos do artigo 100 da Lei nº 6.015/73. Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra unidade da Federação, comunique-se ao Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal, para que inscreva o presente divórcio no Livro "E". Expedidas as diligências necessárias, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas-DF