Processo nº 07075541520248070007

Número do Processo: 0707554-15.2024.8.07.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga | Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0707554-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: HERCULES ALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA ASSUNCAO CARVALHO SANTOS SENTENÇA Trata-se ação de Ação de Alvará em procedimento de jurisdição voluntária, na forma do art. 725, III, do CPC, ajuizado por HERCULES ALVES DA SILVA, representado pela sua curadora SILVIA ASSUNCAO CARVALHO SANTOS, requerendo a expedição de alvará para levantamento de saldo advindo da pensão do requerente que foi depositado na conta da falecida curadora e do valor advindo do bloqueio da pensão excedente a três salários mínimos, a serem depositados na conta da advogada. O Ministério Público pugnou pela procedência parcial do pedido, condicionando a liberação do valor à conta bancária de titularidade do curatelado, a qual deverá ficar bloqueada para saques, salvo mediante autorização judicial, ID 236271739. É o relatório. Decido. Com efeito, de acordo com as provas juntadas aos autos, o curatelado faz jus ao levantamento dos valores de R$ 21.330,12 (ID 217083255, pág. 3) e R$ 7.765,69 (ID 217083254, pág. 48). A conta bancária indicada no contracheque do requerente, ID 192007511, é aquela de titularidade da sua curadora anterior, Domingas, conforme extrato ID 192007500, pág. 57, qual seja, Banco do do Brasil, Agência 826-5, Conta Corrente 24.118-0. A última data em que foram recebidos os proventos foi 23/11/2020, restando saldo de R$ 7.765,69. O extrato ID 217083255, pág. 3, também demonstra que o saldo de R$ 21.330,12 se refere a proventos recebidos pelo requerente, na conta 4.500.024.118, de titularidade da curadora Domingas, falecida em 20/11/2020. Além disso, assiste razão ao Ministério Público, pois os valores devem ser depositados em conta exclusiva do requerente, a qual deverá permanecer bloqueada, até decisão judicial ulterior determinar sua movimentação, buscando preservar o melhor interesse do curatelado. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, acolho o parecer ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a expedição de alvará de levantamento em favor do curatelado, dos valores de R$ 21.330,12 e R$ 7.765,69, com correção monetária, a serem disponibilizados na conta bancária de sua titularidade: HERCULES ALVES DA SILVA - CPF: 909.939.261-34, Banco Itaú (341), Agência: 6450-5, Conta Corrente: 17.422-9. A conta bancária do requerente deverá permanecer bloqueada para saques, somente podendo ser movimentada mediante autorização judicial em ação própria. Custas finais pelo autor. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 4