Processo nº 07076294920238070020
Número do Processo:
0707629-49.2023.8.07.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Criminal de Águas Claras
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Águas Claras | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707629-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS ALVES OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE VARGAS DE SOUZA, THALES MAMEDES DE ALMEIDA, PAULO FELIX BRAGA, RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA REVEL: MATHEUS NOVAES NUNES, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO DECISÃO Por meio da petição constante de id 239701013, a defesa dos acusados Paulo Félix Braga e Rudson Rodrigues de Souza requer a conversão do feito em diligência. Para tanto, alega que na resposta à acusação (ID 216000993) foi requerida determinada diligência, a qual foi deferida, porém ainda não foi cumprida. De fato, observo que há diligência pendente de cumprimento. Sendo assim, defiro o pedido no sentido de determinar expedição de ofício, com urgência, à Caixa Econômica Federal, PicPay, C6 Bank, Mercado Pago, para que informem, em relação ao acusado Paulo Félix Braga, CPF 445.806.018-07: A - Números telefônicos cadastrados nas contas; B - Tipo do aparelho cadastrado; C - Data do cadastramento; D - Permissões para transações financeiras; lista das transações de transferências bancárias realizadas pelos números cadastrados nas contas. Cumprida a diligência, intimem-se o Ministério Público bem a defesa dos acusados para eventual aditamento de suas alegações finais, no prazo sucessivo de cinco(dias) Em outro giro, aproveito o ensejo para reexaminar o decreto de prisão preventiva dos acusados Mateus Alves, Thales Mamede, Rudson Rodrigues, Marcelo Vinícius e Paulo Sérgio, em face do que estabelece o art. 316, parágrafo único do CPP. A prisão preventiva dos referidos acusados foi decretada com os seguintes fundamentos: “Narra a autoridade policial que o Inquérito Policial n° 34/2023 foi instaurado para elucidar a organização criminosa constituída para a prática de inúmeros delitos patrimoniais, principalmente, roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, receptações e adulterações de sinal identificador de veículo. Aponta que as atividades da organização criminosa envolvem o planejamento e a execução de roubos de veículos previamente selecionados e encomendados, os quais são recebidos, ocultados e adulterados. Informa que, no Inquérito Policial n° 82/2022, foi investigado o crime de roubo majorado da caminhonete GM S10, placa PBW 0298/DF, que foi perpetrado diretamente por dois agentes, Bruno Henrique Vargas de Souza e David Lima da Silva (falecido). Os representados Rudson Rodrigues de Souza e Paulo Félix Braga foram os principais beneficiários da empreitada, tendo o primeiro oferecido transporte e apoio aos executores do crime, enquanto o segundo intermediou e articulou a venda. O Inquérito Policial n° 87/2022 foi instaurado para apurar o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo do automóvel Toyota Hilux, placa REJ 1H55, que foi praticado diretamente por Marcelo Vinícius Gomes de Souza e Paulo Sérgio Carajá Bandeira, os quais, após a perpetração do crime, entregaram o veículo a Rudson e a Paulo Felix. No deslinde das investigações, concluiu-se que a ORCRIM é ordenada por uma célula estratégica de liderança, que incumbia a Rudson Rodrigues de Souza, uma célula financeira, que cabia a Paulo Félix Braga, e uma célula operacional, que incumbia a Bruno Henrique, Marcelo Vinícius Gomes de Souza, Paulo Sérgio Carajá Bandeira, Thales Mamedes de Almeida, Mateus Alves Oliveira, Matheus Novaes Nunes e Francisco Franklin de Sena Monteiro. Em um dos relatórios produzidos pela polícia na investigação, Marcelo Vinícius Gomes de Souza e Paulo Sérgio Carajá saem à procura de uma caminhonete para roubar, sob encomenda de Rudson Rodrigues, a qual seria comercializada por Paulo Felix Braga. No roubo do automóvel Toyota Hilux, Marcelo e Paulo Sérgio restringiram a liberdade da vítima e, após a abandonarem, os executores do crime deslocaram-se até a ADE de Águas Claras e, em um galpão localizado na Quadra 12, entregaram o carro a Rudson Rodrigues e a Paulo Felix Braga. Em diligências realizadas no local, descobriu-se a existência de um galpão para onde a caminhonete foi levada nos instantes após o roubo, situado na ADE conjunto 3, lote 10, Águas Claras, onde ficavam os representados Francisco Franklin de Sena Monteiro e Matheus Novaes Nunes, responsáveis pela receptação dos automóveis. Ressalta a autoridade policial que, a despeito de a maioria dos integrantes da agremiação estarem presos, a dedicação exclusiva à cadeia criminosa que envolve o roubo de veículos permanece estável, razão pela qual a manutenção das prisões se mostra necessária, a fim de impedir o reagrupamento e a reorganização da ORCRIM. As investigações desencadeadas pela Delegacia de Polícia apontam que a ORCRIM é ordenada e estruturada da seguinte forma: NÚCLEO ou CÉLULA ESTRATÉGICA – Possui a atribuição/função/tarefa de arquitetar, planejar e coordenar as investidas criminosas que culminam na execução e consumação dos roubos majorados de veículos com emprego de arma de fogo. Participam ativamente do processo decisório relacionado as etapas que compõem a cadeia delitiva inerente, a qual compreende o delito originário de roubo do veículo, sua ocultação, a subsequente adulteração e receptação (a ordem desses dois processos pode variar de acordo com as circunstâncias verificadas), bem como sua destinação final mediante o recebimento de valores. Desempenha o papel de liderança “técnica” do grupo. Componentes: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, vulgo “RK” e PAULO FÉLIX BRAGA. NÚCLEO ou CÉLULA FINANCEIRA – Responsável por intermediar as negociações das caminhonetes roubadas. Possui atribuição de realizar as operações contábeis e financeiras do grupo. Recebe os valores pagos pelos receptadores e efetua a distribuição dos lucros ilícitos obtidos com as empreitadas criminosas. Faz o pagamento dos integrantes do núcleo operacional e tático de acordo com a complexidade e exposição das tarefas desempenhadas em cada delito hediondo. Componentes: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, vulgo “RK” e PAULO FÉLIX BRAGA. NÚCLEO ou CÉLULA TÁTICA – Responsável por providenciar e vigiar os espaços/galpões em que os veículos roubados são ocultados. Além de tal atribuição, a referida célula recebe orientações e especificações a serem repassadas ao núcleo operacional, no que tange aos veículos a serem roubados. Incumbida do recebimento primário dos veículos. Componentes: FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MATHEUS NOVAES NUNES e ARIEL WILLIAN FERREIRA (falecido). QUADROS NÚCLEO ou CÉLULA OPERACIONAL – Possui como atribuição precípua, a execução direta dos roubos. Pratica as condutas nucleares dos delitos de roubo majorado. Responsável pela abordagem criminosa. Executa o plano traçado pelos núcleos estratégico e tático. Componentes: THALES MAMEDES DE ALMEIDA; MATEUS ALVES OLIVEIRA, vulgo “Sorrisão”; RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, vulgo “RK”; BRUNO HENRIQUE VARGAS DE SOUZA; PAULO SÉRGIO CARAJÁ BANDEIRA; MARCELO VINÍCIUS GOMES DE SOUZA. Nesse quadro, articula que a prisão preventiva deve ser decretada como garantia da ordem pública. Sustenta a necessidade do manejo da busca e apreensão no domicílio dos representados para a possível apreensão de armas de fogo, maquinários, aparelhos e instrumentos, bem como aparato material utilizado nas ações criminosas que orbitam o panorama criminoso (computadores portáteis, tablets, aparelhos de telefonia móvel e outros dispositivos tecnológicos), existentes na residência dos suspeitos”. Pois bem, no caso, nenhum fato novo sobreveio de modo a alterar o quadro fático que ensejou a prisão preventiva dos aludidos acusados. Há de se ressaltar que o simples decurso do tempo não faz desaparecer os fundamentos da prisão preventiva, ainda mais no presente caso, cuja justificativa foi a necessidade de se resguardar a ordem pública, que se viu afetada com a reiteração criminosa dos acusados. Sendo assim, mantenho a prisão preventiva dos mencionados acusados, porquanto subsistem os motivos que a ensejaram. Aguarde-se o cumprimento das ordens precedentes. Intimem-se. Águas Claras/DF, 25 de junho de 2025. Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Águas Claras | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Número do processo: 0707629-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS ALVES OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE VARGAS DE SOUZA, THALES MAMEDES DE ALMEIDA, PAULO FELIX BRAGA, RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA REVEL: MATHEUS NOVAES NUNES, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, intimo a Defesa do(a) REU: MATEUS ALVES OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE VARGAS DE SOUZA, THALES MAMEDES DE ALMEIDA, PAULO FELIX BRAGA, RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA REVEL: MATHEUS NOVAES NUNES, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO para apresentar Alegações Finais, no prazo legal. FABIANA LOPES DE ALENCAR LIMA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria