P. S. F. x Bradesco Saude S/A

Número do Processo: 0707642-77.2025.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Águas Claras
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Águas Claras | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707642-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. S. F. REPRESENTANTE LEGAL: MARICELMA DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a análise da petição retro (Id 240535133 e anexos). Após análise dos autos, verifico que assiste razão à autora, uma vez que não há comprovação do efetivo cumprimento da determinação judicial. Ademais, a petição e os documentos apresentados pela parte requerida não comprovam que todas as terapias prescritas foram devidamente autorizadas e garantidas à parte autora. Dessa forma, resta configurado o descumprimento da obrigação, sendo cabível a aplicação da multa anteriormente imposta. Quanto a impugnação de Id 239485424, sem razão a parte requerida, pois a finalidade das astreintes é de tornar efetiva a tutela jurisdicional mediante a fixação de pena pecuniária capaz de compelir o obrigado a cumprir a determinação judicial, com nítido caráter inibitório à desobediência. Ademais, os documentos juntados aos autos sob os IDs. 239485439, 239485440, 239485441 e 239485443não comprovam que a clínica credenciada apontada disponibiliza o tratamento em sua integralidade e nos moldes prescritos ao caso do autor, conforme comprovado nos prints anexados no ID 240535134. Portanto, REJEITO a impugnação de Id 239485424, pois a requerida não trouxe argumentos válidos para afastar a aplicação da multa fixada. Assim, visto que já houve o bloqueio via SISBAJUD do valor devido a título de multa no Id 239666883, AUTORIZO o levantamento da quantia bloqueada em favor da parte autora. Assim, protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD. Por fim, expeça-se alvará em favor da autora para levantamento dos valores mencionados anteriormente, via SISBAJUD, entretanto, deverá a parte autora, no prazo de até 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das terapias prescritas. No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao Ministério Público, conforme Id 240031866. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 08:50:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Águas Claras | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707642-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. S. F. REPRESENTANTE LEGAL: MARICELMA DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a análise da petição retro (Id 240535133 e anexos). Após análise dos autos, verifico que assiste razão à autora, uma vez que não há comprovação do efetivo cumprimento da determinação judicial. Ademais, a petição e os documentos apresentados pela parte requerida não comprovam que todas as terapias prescritas foram devidamente autorizadas e garantidas à parte autora. Dessa forma, resta configurado o descumprimento da obrigação, sendo cabível a aplicação da multa anteriormente imposta. Quanto a impugnação de Id 239485424, sem razão a parte requerida, pois a finalidade das astreintes é de tornar efetiva a tutela jurisdicional mediante a fixação de pena pecuniária capaz de compelir o obrigado a cumprir a determinação judicial, com nítido caráter inibitório à desobediência. Ademais, os documentos juntados aos autos sob os IDs. 239485439, 239485440, 239485441 e 239485443não comprovam que a clínica credenciada apontada disponibiliza o tratamento em sua integralidade e nos moldes prescritos ao caso do autor, conforme comprovado nos prints anexados no ID 240535134. Portanto, REJEITO a impugnação de Id 239485424, pois a requerida não trouxe argumentos válidos para afastar a aplicação da multa fixada. Assim, visto que já houve o bloqueio via SISBAJUD do valor devido a título de multa no Id 239666883, AUTORIZO o levantamento da quantia bloqueada em favor da parte autora. Assim, protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD. Por fim, expeça-se alvará em favor da autora para levantamento dos valores mencionados anteriormente, via SISBAJUD, entretanto, deverá a parte autora, no prazo de até 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das terapias prescritas. No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao Ministério Público, conforme Id 240031866. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 08:50:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Águas Claras | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707642-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. S. F. REPRESENTANTE LEGAL: MARICELMA DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Abram-se vistas ao Ministério Público pelo prazo legal (Art. 178, II, CPC). Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 18:19:55. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Águas Claras | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707642-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. S. F. REPRESENTANTE LEGAL: MARICELMA DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ante a impugnação de Id 236578653, tenho por comprovado o descumprimento da liminar de antecipação de tutela. A recalcitrância da Ré em cumprir com a obrigação e a cobertura ao tratamento fonoaudiólogo previsto ao Autor, conforme relatórios médicos de IDs 232207567 e 232207568, demonstra a necessidade do imediato cumprimento da multa processual já fixada (Decisão de Id 232408398). Desta forma, encaminhe-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos atualizados da respectiva multa. Após, proceda-se o bloqueio judicial via sisbajud dos valores correspondentes ao total de dias de descumprimento, contado da data da intimação da Ré. Feito o bloqueio, intime-se a Ré para se manifestar, no prazo de cinco dias. No mais, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Após, abram-se vistas ao Ministério Público pelo prazo legal (Art. 178, II, CPC). Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de junho de 2025 14:25:51. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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