Processo nº 07077033020238070012

Número do Processo: 0707703-30.2023.8.07.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707703-30.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: D. B. D. REPRESENTANTE LEGAL: M. A. B. D. M. EXECUTADO: E. D. T. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de nominados “embargos de declaração” opostos pelo executado (E.D.T.L.), em face da decisão de ID 239520567, sob o fundamento de que necessário “constar na decisão o valor expresso a ser compensado na folha do alimentante, a fim de evitar qualquer equívoco quanto ao cumprimento do comando judicial”. Pugna pelo deferimento. Decido. O protocolo dos embargos se deu em tempo hábil, conforme certificado no ID 241106095. Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC. Contudo, inexiste qualquer vício no decisum, seja ele de contradição, omissão, obscuridade ou mesmo nulidade. No caso em apreço, houve o reconhecimento do direito do executado à dedução dos valores por ele adimplidos a maior, mediante abatimento nas obrigações alimentares vincendas, conforme razões expostas na decisão de ID 239520567. Nesse ponto, em que pese a alegação do nobre patrono da parte executada, não cabe ao Juízo à apresentação do valor pago a maior, sendo incumbência das partes (notadamente do próprio interessado) a juntada aos autos da respectiva planilha de cálculos. A propósito, trata-se de simples cálculo aritmético sem qualquer complexidade. Em suma, não há qualquer omissão na decisão ID 239520567. Com essas razões, deixo de acolher os “embargos declaratórios”. Assim sendo, operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, consoante disposto em ID 239520567. Publique-se. Intime-se. São Sebastião/DF, 30 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707703-30.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: D. B. D. REPRESENTANTE LEGAL: M. A. B. D. M. EXECUTADO: E. D. T. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se o presente feito de Cumprimento de Sentença de Alimentos, sob o rito da Coação Pessoal, em face da obrigação alimentar vencida e não paga pelo executado a partir de julho de 2023. No decorrer do trâmite processual, houve a decretação da prisão civil do executado, consoante decisão de ID 184446547. Posteriormente, o executado efetuou o pagamento da dívida alimentar, o que resultou na revogação da ordem prisional (ID 227842522) Diante de alegado débito remanescente, o executado acostou aos autos comprovante de pagamento, ocasião na qual apontou suposta quantia paga a mais em relação ao montante devido. O exequente, por sua vez, reconheceu a satisfação do débito por parte do executado (ID 233561579), dando ensejo a extinção do presente feito, conforme sentença proferida no ID 233631691. Em petição de ID 233683150, o executado reitera a pretensão na compensação de valores pagos a maior nas obrigações alimentares vincendas. Instada a se manifestar, a parte credora reconheceu no ID 234262488 (e repisou em ID 237657566) o adimplemento pelo executado de montante superior ao devido, indicando perfazer o importe de R$392,71 (trezentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos). No mais, em pese o exarado no despacho de ID 237657566, a parte exequente reiterou sua pretensão de que seja reconhecida a irrepetibilidade dos alimentos (ID 237657566). Decido. Inicialmente, da minuciosa análise do presente feito, depreende-se, de fato, o adimplemento de valores superiores ao débito cobrado nestes autos. Todavia, em que pese reconhecer o pagamento superior pelo executado ao montante devido, defende a parte credora a irrepetibilidade dos alimentos. Nesse ínterim, oportuno reiterar que não pretende o executado a repetição dos valores supostamente pagos a maior, mas sim o seu abatimento nas obrigações alimentares vincendas, evitando-se assim o locupletamento ilícito do alimentando. A propósito, cito mais uma vez a didática jurisprudência do TJRS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR. ADEQUAÇÃO. O alimentante pagou a mais, em função de desconto em folha maior do que o devido, fato certo, comprovado e incontroverso. No contexto, entende-se adequado o deferimento do pedido de abatimento dessa quantia paga a maior, sem culpa ou responsabilidade do alimentante. Segundo precedentes desta Corte, tal abatimento não se confunde com compensação de alimentos, pois no caso não há obrigações recíprocas entre o executado/alimentante e o exequente/alimentado, que configure a compensação, como modalidade de extinção de obrigações recíprocas de mesma natureza. Da mesma forma, não se trata de repetição de indébito, pois o executado não pretende a devolução de valores para ele. NEGARAM PROVIMENTO". (TJ-RS - AI: 70082325374 RS, Relator.: Rui Portanova, Data de Julgamento: 17/10/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2019) Desta feita, entendo ser a hipótese do abatimento pretendido pelo executado. "In casu", entende a parte exequente que o valor pago a maior é de apenas R$ 392,71 (trezentos e noventa e dois reais e setenta e um centavo). Contudo, verificam-se ainda nos autos a existência de pagamentos realizados em 11/12/2023 (R$200,00 – ID 227844729), em 12/12/2023 (R$100,00 - ID 227844729) e em 07/03/2025 (R$283,04 – ID 229926737), e que não restaram contemplados na planilha de cálculo apresentada pela parte credora (vide ID 239024769). A despeito de não ter a parte credora se manifestado expressamente acerca dos apontados pagamentos realizados pelo executado, estes foram realizados em conta bancária de titularidade da genitora do exequente, apontada para depósito da obrigação alimentar. Portanto, resta evidente que o montante pago pelo executado é ainda superior ao declinado pela parte exequente. Assim sendo, reconheço o direito do executado à dedução dos valores pagos a maior por ele, mediante abatimento nas obrigações alimentares vincendas. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos, eis que já proferida sentença nestes autos. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 14 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou