Wilson Lima Barbosa x Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Número do Processo:
0707727-36.2024.8.07.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma Cível
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELNúmero do processo: 0707727-36.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WILSON LIMA BARBOSA EMBARGADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. D E C I S Ã O Cuida-se embargos de declaração opostos por WILSON LIMA BARBOSA (ID 72804023) contra a decisão de ID 72650601, em que indeferi a gratuidade de justiça e intimei o apelante para se manifestar sobre a dialeticidade recursal. O Embargante sustenta que há omissão em relação à aplicação do o art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Contrarrazões em ID 73606897. É relatório. DECIDO. Analisando os autos, observo que tem razão o embargante em relação à omissão. Isto porque, conforme o art. 99 § 2º do CPC, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso, o pedido foi indeferido sem antes oportunizar ao Apelante a juntada de documentos comprobatórios. Portanto, acolho os embargos de declaração, para reconhecer a omissão em relação ao dever de intimar a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, faculto ao Recorrente a oportunidade de trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, prova a respeito do preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mediante a comprovação, cumulativa, das situações qualificadoras de hipossuficiência financeira previstas no regulamento inserto nos termos do art. 4º, § 1º (pessoa natural), art. 5º (pessoa natural em situação de superendividamento) ou art. 10 (empresário individual) da Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, art. 100, parágrafo único, e art. 101, § 2º, todos do CPC. Para tanto, deve instruir os autos com cópia dos 3 (três) últimos contracheques, carteira de trabalho atualizada (ainda que sem anotações), comprovantes de rendimento de empresa individual, declaração completa do imposto de renda dos 2 (dois) últimos exercícios (ou comprovante de não declaração), os 3 (três) últimos extratos bancários de cada conta corrente, poupança e aplicações financeiras, comprovantes de gastos com despesas essenciais (tratamentos de saúde não eletivos, educação, moradia própria), entre outros documentos que justifiquem a condição de hipossuficiência. Alternativamente, faculto-lhe, caso assim deseje, a possibilidade, dentro do prazo retro, de recolher o preparo recursal na forma simples, caso não consiga desincumbir-se do ônus probatório de comprovar a sua hipossuficiência financeira, nos termos dos parâmetros elencados. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação da admissibilidade recursal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de julho de 2025 22:58:06. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELNúmero do processo: 0707727-36.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WILSON LIMA BARBOSA EMBARGADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. D E S P A C H O Cuida-se de embargos declaratórios em apelação cível opostos por WILSON LIMA BARBOSA em face da decisão de ID 72650601. INTIME-SE o Embargado SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 72804023. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de junho de 2025 17:33:03. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELNúmero do processo: 0707727-36.2024.8.07.0008 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILSON LIMA BARBOSA APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. D E C I S Ã O Cuida-se de Apelação (ID 72482194), interposta pelo Autor contra a sentença (ID 72482190), proferida em ação revisional de consórcio, em que foi indeferida a inicial e extinto o feito sem resolução de mérito. Transcrevo a sentença: Ação que tramita sob o procedimento comum proposta por AUTOR: WILSON LIMA BARBOSA em desfavor de REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., conforme qualificações constantes dos autos. A teor do artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a peça de ingresso não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou que apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve instar a parte a emendá-la ou completá-la, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. No caso, facultada emenda à inicial, nos termos da decisão de ID. 226728585, a parte autora quedou inerte, conforme certificação eletrônica nos autos. Diante do exposto, indefiro a inicial e resolvo o processo, nos termos do artigo 485, inc. I, artigo 321, parágrafo único, e artigo 330, inciso IV, todos do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. O Autor apela (ID 72482194). Alega que: 1) é desnecessário o recolhimento do preparo, pois o que se discute é a própria concessão do benefício de gratuidade. 2) deve ser concedida a gratuidade de justiça ao Apelante; 3) na decisão apelada não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa; 4) o devido processo legal foi negado ao apelante; 5) a decisão rechaçada está em descompasso com o que preconiza o princípio da dignidade humana do apelante; Requer: A. Que as futuras publicações e intimações ocorram em nome de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB/RJ nº 245.274, bem como as notificações sejam endereçadas ao seu endereço profissional Avenida das Américas, n° 3443, Américas Corporate, na cidade do Rio de Janeiro /RJ, CEP 22631-003, sob pena de nulidade; B. Que seja o presente recurso recebido, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, para produzir efeitos na primeira instância, afastando a prejudicial da apreciação do mérito; C. Seja o presente recurso, RECEBIDO, CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e assim conceder o benefício de justiça gratuita ao apelante; D. Concessão do benefício da justiça gratuita a parte apelante para todos os pedidos elencadas; E. A gratuidade recursal; F. A inversão do ônus de sucumbência, inclusive despesas e custas processuais; G. A condenação do recorrido em honorários advocatícios em 20% do valor da causa; H. A intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Sem preparo, pois pleiteia a gratuidade. Contrarrazões juntadas no ID 72482197. É o relatório. Decido. O Apelante pleiteia a gratuidade de justiça, mas não instruiu os autos com documentos que comprovem a sua hipossuficiência. A ausência de documentos que amparam o pedido de gratuidade foi um dos objetos da decisão de emenda à inicial do Juízo a quo (ID 72482188), que não foi cumprida pelo Autor Não é o caso de intimar novamente o Autor para comprovar a hipossuficiência, pois já houve intimação nesse sentido pelo Juízo a quo, na concessão de prazo para emenda à inicial, e o Autor ficou inerte. Em sede recursal, o Apelante sustenta ser hipossuficiente; não obstante, não juntou um documento sequer que comprove situação de desemprego ou de despesas que possui. Nesse sentido, diante da escassez de documentos que comprovem o estado de necessidade ou a incapacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Desse modo, o Apelante deverá recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (art. 101, §2º e art. 1.007, §4º, do CPC). O Autor alega no seu recurso de forma genérica a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, dignidade da pessoa humana e devido processo legal, ficando omisso sobre o fundamento adotado na sentença, qual seja, não cumprimento da determinação de emenda à inicial, o que ensejou o indeferimento da peça. Nas razões recursais, o Autor não menciona em nenhum momento o preenchimento das razões para o deferimento da inicial nos termos indicados na decisão de ID 72482188. Inclusive, em contrarrazões, o Apelado suscita preliminar de violação à dialeticidade recursal (ID 72482197). Por essa razão, em razão da vedação à decisão surpresa, o Apelante deverá se manifestar sobre o não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. INTIME-SE o Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal e se manifestar sobre a preliminar ora suscitada, sob pena de não conhecimento da apelação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de junho de 2025 13:15:53. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador