Banco Do Brasil Sa x Stefanio Antonio Da Silva
Número do Processo:
0707739-08.2023.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707739-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: STEFANIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento n. 0724245-91.2025.8.07.0000, que antecipou os efeitos da tutela recursal pretendida pela parte exequente. Sendo assim, determino a realização de pesquisa para localização e constrição de bens de titularidade da parte executada, via sistema sniper. Restando infrutífera a pesquisa determinada, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707739-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: STEFANIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão retro, a parte executada já está inscrita no cadastro da Serasa. No mais, considerando que há penhora salarial em curso, nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 10 de julho de 2025, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo. Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão. Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 10:33:33. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707739-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: STEFANIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) SNIPER: O sistema sniper, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor. Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor. Ademais, no que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, saliento que a pesquisa é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas. Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa. Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte. Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal. Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido. Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. (Acórdão 1780377, 07342808120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA. SISTEMA SIMBA. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário. Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema. Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa. II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento retro. 2) SERASAJUD: Defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, observando-se o disposto no art. 782, § 3º, do CPC. Feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto à suspensão do feito, a fim de aguardar novos depósitos, decorrentes da penhora salarial. Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 14:52:17. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707739-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: STEFANIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, ao ID 233457413, esclarece que o pedido de restituição do valor penhorado a maior refere-se ao mês de março/2025. Entretanto, nos termos da decisão de ID 230714178, constato que a devolução ao executado do valor descontado a maior, no mês de março, foi devidamente determinada, bem como cumprida ao ID 231431981. Desse modo, não há que se falar em nova devolução referente ao mês de março/2025, uma vez que, após requerimento do devedor ao ID 230506646 e contracheque ao ID 230506647, a restituição já foi devidamente realizada. Inclusive foi por esta razão que este juízo entendeu que o pedido de ID 232007965 referia-se ao mês de abril/2025. Ante o exposto, mantenho a decisão de ID 233010137. Publique-se para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707739-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: STEFANIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, ao ID 233457413, esclarece que o pedido de restituição do valor penhorado a maior refere-se ao mês de março/2025. Entretanto, nos termos da decisão de ID 230714178, constato que a devolução ao executado do valor descontado a maior, no mês de março, foi devidamente determinada, bem como cumprida ao ID 231431981. Desse modo, não há que se falar em nova devolução referente ao mês de março/2025, uma vez que, após requerimento do devedor ao ID 230506646 e contracheque ao ID 230506647, a restituição já foi devidamente realizada. Inclusive foi por esta razão que este juízo entendeu que o pedido de ID 232007965 referia-se ao mês de abril/2025. Ante o exposto, mantenho a decisão de ID 233010137. Publique-se para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707739-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: STEFANIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após determinação proferida pelo desembargador relator do recurso interposto contra ato do juízo, a penhora salarial passou a ser de 5% sobre os rendimentos líquidos do executado. Porém, o devedor alega que no mês de abril o desconto realizado foi no percentual de 10% e, por isso, requer a liberação do valor excedente. Entretanto, intimada a juntar o contracheque do mês de abril, a fim de que o juízo pudesse comprovar as afirmações apresentadas, a parte devedora informou que ainda não tem acesso ao documento, uma vez que o pagamento só será realizado pelo empregador no final do mês. Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido, pois, sem a análise do contracheque, não é possível constatar qual valor deveria ter sido depositado, tampouco se há valor a ser devolvido ao devedor e qual é o seu montante. Assim que a parte executada apresentar o contracheque de abril/2025, retornem os autos conclusos para reapreciação do pedido de ID 232007965. Publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707739-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: STEFANIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após determinação proferida pelo desembargador relator do recurso interposto contra ato do juízo, a penhora salarial passou a ser de 5% sobre os rendimentos líquidos do executado. Porém, o devedor alega que no mês de abril o desconto realizado foi no percentual de 10% e, por isso, requer a liberação do valor excedente. Entretanto, intimada a juntar o contracheque do mês de abril, a fim de que o juízo pudesse comprovar as afirmações apresentadas, a parte devedora informou que ainda não tem acesso ao documento, uma vez que o pagamento só será realizado pelo empregador no final do mês. Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido, pois, sem a análise do contracheque, não é possível constatar qual valor deveria ter sido depositado, tampouco se há valor a ser devolvido ao devedor e qual é o seu montante. Assim que a parte executada apresentar o contracheque de abril/2025, retornem os autos conclusos para reapreciação do pedido de ID 232007965. Publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito