Romilda Resende Moreira x Simone Da Costa Gouveia

Número do Processo: 0707846-86.2022.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707846-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILDA RESENDE MOREIRA EXECUTADO: SIMONE DA COSTA GOUVEIA DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada no ID 236876892, onde aduz, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que somente podem ser exigidas pela parte credora o pagamento das parcelas vencidas e, ainda, sob a alegação de utilização de índices abusivos na correção dos valores. A parte autora se manifestou no ID 239208140, onde contesta os argumentos e afirmou ter atualizado os valores com base na ferramenta disponível no site deste Tribunal, mediante índices de correção legais. Acrescenta a preclusão temporal dos argumentos expressos pela ré, bem como afirma que o disposto no art. 1425, III, do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de vencimento antecipado de toda a dívida quanto esta de modo parcelado, não for adimplida. Relativamente aos cálculos da dívida, relata que as contas realizadas pela ré desconsidera as custas e a multa prevista no art. 523 do CPC, os honorários advocatícios, as penalidades da mora e ainda ignora o vencimento antecipado da dívida. Afirma que houve tão somete dois pagamentos nos presentes autos, comprovados nos IDs 23365774 e 236876892, decorrentes da penhora salarial, cujos valores ainda não foram levantados pela autora, razão pela qual não foram computados na planilha da dívida. Sustenta a litigância de má-fé pela parte ré pelas práticas das condutas elencadas nos incs. II, IV e VI do CPC e pugna pela aplicação da multa pertinente, prevista no art. 81 do CPC. Requer, anda, ao final, a liberação da quantia depositada nos presentes autos em seu favor, mediante transferência para a conta bancária apontada no ID 239208140. É a síntese necessária. Decido. Da análise dos autos, observo que, no ID 154765609, as partes celebraram acordo onde a parte embargante, ora executada, comprometeu-se a pagar à embargada, ora exequente, a quantia de R$ 40.000,00, em 64 parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 625,00, vencíveis todo dia 5 (cinco) de cada Ocorrendo o vencimento em final de semana ou em dia em que não haja expediente bancário, convencionou-se a prorrogação do respectivo depósito para o primeiro dia útil seguinte. Em caso de atraso no pagamento, as partes pactuaram, nas cláusulas terceira e quarta, a incidência de multa de 10% sobre o valor total acordado, além de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Acaso o inadimplemento seja superior a 10 dias, a executada autorizou o desconto da parcela inadimplida diretamente de seu contracheque mediante comunicação ao órgão empregador, sem prejuízo da aplicação dos encargos supra referidos. O acordo foi homologado na sentença de ID 155162088. Na petição de ID 183782719, a parte embargada/exequente noticiou o inadimplemento total do acordo e pugnou pela instauração da fase de cumprimento de sentença para pagamento do valor de R$ 48.561,97, atualizado até 16/1/2024. O pleito em questão foi deferido na decisão de ID 183869197. Diante dos resultados infrutíferos das pesquisas de ID 203185166, a parte autora apresentou, no ID 203862644, o valor do débito em R$ 52.607,24, atualizado até 11/7/2024, que, após o acréscimo das custas de ingresso da ação de cumprimento de sentença; da multa prevista no art. 523 do CPC e dos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença fixados na decisão de ID 183869197, a dívida resultou no importe de R$ 63.387,74. E, na petição de ID 203862643, pleiteou a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo FIAT IDEA HLX FLEX, ano 2005, placa JGY6765, localizado via Renajud no ID 203185171, sobre o qual já consta restrição de transferência atinente a estes autos, conforme certificado no ID 205134325 e demonstrado no ID 207740545; e a penhora salarial no importe de 10% dos recebimentos líquidos da executada, tal como pactuado na cláusula quarta do acordo de ID 154765609. A penhora dos direitos aquisitivos relativamente ao veículo supra foi deferida no ID 204153948, mas desconstituída no ID 212386518, conforme anuência expressa pela autora no ID 212360202. No item II da decisão de ID 211065047, este Juízo deferiu a penhora de verba salarial no importe de 10% dos recebimentos líquidos da executada, tal como pactuado na cláusula quarta do acordo de ID 154765609. O cumprimento da penhora foi noticiado nos IDs 225821790 e 228094234, para implementação dos descontos a partir de março/2025. A parte ré apresentou impugnação à penhora de percentual salarial, no ID 214012863, onde alegou excesso de execução, tendo defendido o valor da dívida em R$ 14.144,99, atualizada até 23/9/2024 e sustentou a inexistência de cláusula de antecipação de parcelas vincendas, razão por que defendeu ser indevida a execução pelo valor total. Acrescentou ainda que o acordo prevê o desconto não de percentual de seu salário, mas tão somente das parcelas inadimplentes. A impugnação supra foi rejeitada na decisão de ID 214074274, a qual já se encontra preclusa. No ID 233657774, a Secretaria certificou o saldo disponível nos presentes autos, no importe de R$ 694,37, tendo havido novo depósito de R$ 692,60, em 22/5/2025, conforme comprovante de ID 236876892. Vê-se que a parte ré não comprovou o pagamento de nenhuma das parcelas avençadas no acordo de ID 154765609. Desse modo, o inadimplemento do acordo noticiado pela autora permite a exigibilidade do valor integral da dívida, mediante ação de cumprimento de sentença que, se não comprovado o cumprimento voluntário, enseja a inclusão da multa prevista no art. 523 do CPC, além dos honorários da fase de cumprimento de sentença, das custas processuais pertinentes, bem como da multa pactuada entre os litigantes e a correção do valor devido, tal como devidamente detalhado pela parte autora nas planilhas de IDs 183782723 e 203862644. Diante do acima detalhado, não vislumbro qualquer inconsistência nos cálculos efetuados pela parte exequente. Ante o exposto, REJEITO impugnação de ID 236876892 para HOMOLOGAR o valor da dívida no importe de R$ 63.387,74, atualizada até 11/7/2024, bem como converter em pagamento o valor R$ 1.386,97 relativo à penhora salarial, decorrente da somatória das quantias penhora depositada nos IDs 233657774 (R$ 694,37) e 236876892 (R$ 692,60), e determinar o regular seguimento do feito até o adimplemento total da dívida. Lado outro, sabe-se que a má-fé não pode ser presumida, uma vez que pressupõe a comprovação do dolo da parte, consistente na intenção de frustrar o regular trâmite processual, o que, por ora, não restou demonstrado no caso em tela pela mera apresentação da impugnação em apreço, razão por que indefiro a multa postulada pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte autora, ofício de levantamento para a conta bancária declinada no ID 239208140, de titularidade da sociedade de advogados, a qual possui outorga de poderes para receber e dar quitação na procuração de 117798948 e substabelecimentos de IDs 129403620 e 131979925. Após, aguarde-se o depósito das demais parcelas da penhora de verba salarial deferida nos presentes autos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707846-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILDA RESENDE MOREIRA EXECUTADO: SIMONE DA COSTA GOUVEIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexamos abaixo o extrato/saldo da conta judicial R$ 694,37. Fica intimada a parte executada quanto à constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como solicitar o que entender de direito. Origem dos recursos Selecione um ou mais contas para composição dos valores. Valor total de recurso selecionado: R$ 694,37 Banco Conta Saldo Nominal (R$) Saldo Atualizado (R$) Saque (R$) BRB 1554438648 694,37 694,60 694,37 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositado (R$) Nominal (R$) Atualizado (R$) Saque (R$) 8139785 24/04/2025 694,37 694,37 694,60 0,00 Itens por página Todos 1-1 de 1 Itens por página Todos 1-1 de 1 Brasília - DF, 28 de abril de 2025 às 16:28:34 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral
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