T. M. A. D. L. x A. J. D. O. N.
Número do Processo:
0708039-06.2024.8.07.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Guarda de Família
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria | Classe: Guarda de FamíliaPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708039-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: T. M. A. D. L. REQUERIDO: A. J. D. O. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão ID 233643994, foi determinado o encaminhamento dos autos ao setor competente para a elaboração do estudo psicossocial. Ocorre que o referido setor encaminhou ofício informando sobre a impossibilidade da realização do estudo (ID 234729186). Os autos seguiram ao Ministério Público que oficiou pela nomeação de perito particular escolhidos dentre os profissionais registrados no cadastro deste Tribunal. Nesse sentido, considerando a gratuidade deferida à parte autora, e para fins de viabilizar o deslinde da presente ação, e que a prova se faz necessária para subsidiar decisão deste juízo quanto ao caso, o estudo psicossocial será realizado por perito cadastrado no TJDFT. A teor disso, nomeio a perita J. I. B. R., CPF 056.138.801-66, para realização do estudo psicossocial com as partes, cujos dados se encontram na Tabela de Peritos Ativos do TJDFT. Assim, intime-a para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo e data provável para início do estudo, bem como para: I - informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; II - apresentar proposta de honorários periciais, observando que, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários deverá obedecer a limitação prevista na tabela I, do anexo único da Portaria Conjunta n.º 116 de 08/08/2024. Devendo, desde já fundamentar, nos termos daquela portaria, fundamentar a necessidade da majoração do valor previsto em tabela, se o caso. Nesse caso, o valor máximo a ser pago pelo Tribunal será R$ 1.994,06, após o trânsito em julgado da sentença, independentemente do valor fixado pelo Juiz para os honorários. Poderá ser efetuado adiantamento de até 50% do valor arbitrado para pagar as despesas iniciais, desde que comprovada a necessidade do adiantamento para cumprir o encargo recebido. Esclareço, ainda, que a complementação dos honorários para alcançar o valor fixado pelo magistrado será de responsabilidade da parte sucumbente. Em caso de sucumbência da parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade da verba honorária estará suspensa até que cesse a condição de hipossuficiência. Com a aceitação do encargo, deverá o(a) perito(a) informar ao Juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 20 dias. Após a indicação do local e data para produção de prova, dê-se ciência às partes mediante certidão. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da perícia realizada, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes. O Laudo deverá conter: I- a dinâmica familiar; II- as condições socioemocionais das partes; III- as condições socioeconômicas e habitacionais; IV- eventual situação de risco; V- demais aspectos relevantes para o deslinde da causa; e VI - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. No mesmo prazo de 15 dias, intimem-se as partes e o Ministério Público para impugnarem a nomeação do perito judicial e, caso queiram, apresentarem quesitos, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, do CPC), bem como indicarem assistente técnico, informando telefone e endereço eletrônico do assistente para eventual contato do perito. Após o fim do prazo das partes, retornem conclusos para fixação dos honorários periciais e determinações acerca do início dos trabalhos. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente