Processo nº 07080589020258070005
Número do Processo:
0708058-90.2025.8.07.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Planaltina
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Planaltina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708058-90.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS MANZOLI REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROBERTO CARLOS MANZOLI, em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. Alega, em síntese, que: a) em novembro de 2024, foi realizada cobrança de R$ 24.664,41 sob a justificativa de desvio de energia elétrica, fundamentada em vistoria realizada sem a presença do autor ou seu representante; b) a vistoria não identificou irregularidades no medidor de energia e não foi apresentada qualquer prova concreta de desvio, apenas gráficos de consumo e alegações genéricas; c) a queda no consumo de energia decorreu da interrupção temporária das atividades agrícolas e da mudança temporária do autor, com posterior retomada parcial do consumo pelo filho do autor; d) o autor sempre manteve rigoroso adimplemento das faturas de energia, não havendo histórico de inadimplência ou irregularidade; e) a cobrança realizada carece de respaldo técnico e configura presunção infundada; f) a vistoria foi conduzida em afronta ao art. 250, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que exige comunicação prévia ao consumidor para acompanhamento da inspeção; g) a acusação injusta gerou danos morais, com abalo à honra, dignidade e imagem do autor, além da ameaça de corte de energia que comprometeria a atividade agrícola, única fonte de renda familiar; h) a jurisprudência do TJDFT reconhece a responsabilidade objetiva das concessionárias em casos semelhantes, configurando a cobrança indevida como ato ilícito passível de reparação. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança da multa e impedir o corte de energia elétrica; a anulação da multa imputada; o reconhecimento do dano moral e a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, tendo em vista que, segundo alega a parte autora, a fatura acostada no ID 239405182, no valor de R$ 24.664,41, a título de recuperação de consumo, deriva de ato unilateral praticado pela ré que constatou suposta irregularidade no medidor, sem a oportunidade do contraditório pelo consumidor. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente, tendo em vista que, além da cobrança abusiva, o autor pode vir a ter o fornecimento do serviço interrompido, o que por si só é fato gerador de danos dos mais variados, tendo em vista que a energia elétrica é serviço essencial. Ademais, a dívida se inscrita no cadastro de devedores, tende a impedir o autor de ter acesso a crédito de maneira ilegítima. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte e, nesse caso, a cobrança poderá ser restabelecida. Ressalta-se, a ocorrência de defeito e/ou alteração no relógio medidor é fato que deve ser submetido à dilação probatória, o que depende eventualmente de prova pericial ou qualquer outro meio idôneo. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para: (i) determinar à ré que mantenha o fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor, até que seja solucionada a lide; (ii) suspensa a cobrança do débito por qualquer meio, inclusive eventual anotação no cadastro de devedores/cartório, no prazo de 5 dias. Fixo multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento. Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Cite-se. Confiro a esta decisão força de mandado, caso em que a parte será citada e intimada mediante acesso ao sistema, tendo em vista que é instituição parceira cadastrada no PJ-e. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito