Processo nº 07081208020238070012
Número do Processo:
0708120-80.2023.8.07.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0708120-80.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: D. L. S. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Réu preso aos 26/03/2025 (ID. 230637451). Vieram os autos conclusos para reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada, consoante determinado no parágrafo único do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal. Neste sentido, tramita neste Juízo a Ação Penal na qual o acusado foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB. A segregação cautelar do acusado fora decretada para garantia da ordem pública (ID n. 203316729, pg. 11), a qual foi reavaliada pela decisão de ID n. 230700430. Registra-se que a denúncia foi regularmente recebida (ID n. 205199174)). Citado pessoalmente (ID n. 215445753) ), o acusado apresentou resposta à acusação (ID n. D 218032529). Decisão saneadora (ID. 218235983), momento processual em que não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária. Por conseguinte, foi designada audiência de instrução e julgamento por videoconferência, nos termos da instrução normativa n. 1/2020 do E. TJDFT, realizada dia 19/05/2025 (ID n. 236285357). Sentença de pronúncia em 11/06/2025 (ID n. 236285357). A Defesa recorreu da sentença de pronúncia e aguarda-se a juntada das razões recursais. No tocante à prisão cautelar, este juízo não perde de vista que, como toda medida cautelar, a segregação cautelar do acusado se submete à cláusula rebus sic standibus, o que significa dizer que apenas pode ser revista na superveniência de fatos novos suficientes à alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou a medida. No ponto, verifico que a segregação cautelar do acusado está devidamente fundamentada, notadamente em razão da gravidade em concreto do fato e periculosidade do autor, bem assim para evitar reiteração Nessa perspectiva, após detido o exame dos autos, verifica-se que permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram a prisão preventiva, motivo pelo qual ratifico os fundamentos lançados na decisão de ID n. 203316729, pg. 11, de modo a evitar demasiada repetição. Registro que a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não seria capaz de restabelecer a ordem pública violada. Ante o exposto, por força do determinado no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, mantenho a prisão preventiva de D. L. S. S.. Aguarde-se o decurso do prazo concedido à defesa, para apresentação das razões recursais. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0708120-80.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: D. L. S. S. CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, fica a defesa de D. L. S. S. - CPF/CNPJ: 079.856.611-66 intimada para apresentação das Razões Recursais no prazo legal. São Sebastião/DF 24 de junho de 2025. SOLANGE SOLON CHAVES Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0708120-80.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: D. L. S. S. CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, ficam as partes intimadas de sentença de pronúncia (id. 239148288) São Sebastião/DF 12 de junho de 2025. IVIN LACERDA BEZERRA BRAGA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria