1. Companhia Imobiliária De Brasília Terracap (Recorrente) e outros x 2. Adao Da Silva Salgado (Recorrido) e outros

Número do Processo: 0708148-35.2020.8.07.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: STJ
Classe: RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA JUDICIÁRIA
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAUÇÃO IDÔNEA. TEMA 677/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, o qual negou provimento a apelação, interposta contra sentença, a qual converteu o valor depositado em pagamento, reconheceu a satisfação integral da obrigação principal e declarou extinta a fase de cumprimento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A análise envolve: (i) existência de omissão no acórdão em relação ao tema nº 677/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes na decisão e, ainda, a correção de erro material. 4. No caso dos autos, o aresto esclareceu que a apelante realizou o depósito judicial no valor de R$ 42.687,91 e pugnou pela liberação dos valores apenas mediante o fornecimento de caução idônea. 4.1. O aresto asseverou que os depósitos efetuados pelo executado não possuem eficácia liberatória, por força do entendimento firmado pelo STJ por meio do Tema 677 (Recurso Repetitivo). 4.2. Assim, explicou o aresto que é de se aplicar o entendimento sedimentado no tema supramencionado, caso no qual somente após o levantamento pelo credor, se poderá definir o saldo devedor através dos extratos das contas judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, caput.
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAUÇÃO IDÔNEA. TEMA 677/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, o qual negou provimento a apelação, interposta contra sentença, a qual converteu o valor depositado em pagamento, reconheceu a satisfação integral da obrigação principal e declarou extinta a fase de cumprimento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A análise envolve: (i) existência de omissão no acórdão em relação ao tema nº 677/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes na decisão e, ainda, a correção de erro material. 4. No caso dos autos, o aresto esclareceu que a apelante realizou o depósito judicial no valor de R$ 42.687,91 e pugnou pela liberação dos valores apenas mediante o fornecimento de caução idônea. 4.1. O aresto asseverou que os depósitos efetuados pelo executado não possuem eficácia liberatória, por força do entendimento firmado pelo STJ por meio do Tema 677 (Recurso Repetitivo). 4.2. Assim, explicou o aresto que é de se aplicar o entendimento sedimentado no tema supramencionado, caso no qual somente após o levantamento pelo credor, se poderá definir o saldo devedor através dos extratos das contas judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, caput.
  4. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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