Processo nº 07082270420218070010
Número do Processo:
0708227-04.2021.8.07.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708227-04.2021.8.07.0010 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. D. S. D. R. RECONVINTE: J. B. F. D. R. REQUERIDO: J. B. F. D. R. RECONVINDO: M. D. S. D. R. SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por M. D. S. D. R. em desfavor de JOÃO BATISTA FERREIRA DOS REIS. Em síntese, a requerente sustenta que as partes contraíram matrimônio em 27/09/1986, sob o regime de comunhão parcial de bens, tiveram seis filhos, dos quais apenas uma é menor, e constituíram patrimônio na constância da união. Requer a decretação do divórcio, partilha do patrimônio comum e a fixação de alimentos, em caráter provisório. Instruiu o feito com documentos pertinentes. Em relação aos interesses da filha menor, a genitora informou que ajuizou ação autônoma. Mormente aos alimentos, a decisão de ID 115620460, em sede liminar, indeferiu o pleito. Em contestação, o requerido refutou apenas os pedidos relacionados à partilha e aos alimentos, concordando com o divórcio. Por meio de pedido reconvencional, requereu a partilha de outro imóvel pertencente à requerente. A decisão de ID 149777743, diante da concordância parcial, decretou o divórcio das partes e deferiu à autora o retorno ao uso do nome de solteira. O feito prosseguiu em relação à partilha e aos alimentos. Intimadas a comprovarem a propriedade do patrimônio a ser partilhado, as partes não atenderam ao comando. Quanto ao único imóvel indicado pela autora, a Terracap comprovou nos autos ser a legítima proprietária (ID 188165446). De outra frente, o requerido não apresentou qualquer documento do imóvel que alegou ter sido adquirido pela autora na constância do casamento. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (ID 208364956). No curso do feito, a autora noticiou acordo para por fim à demanda, todavia, intimado para confirmar, o requerido discordou (ID 227751420), pugnando pelo prosseguimento do feito. É o Relatório. Decido. Como relatado, o divórcio já foi decretado nos autos e resta, tão somente, apreciar os pedidos voltados para a partilha e alimentos em prol da requerente. No que pertine à partilha, as partes não comprovaram, por meio de documentos, a propriedade ou direitos sobre nenhum dos imóveis indicados. Portanto, inexiste bem a ser partilhado. Quanto aos alimentos em caráter excepcional à ex-cônjuge, não vieram fatos novos aos autos que justifiquem a alteração dos fundamentos lançados na decisão de ID 115620460, que devem ser mantidos. Com efeito, a autora ajuizou a ação quatro anos após a separação de fato das partes e não comprovou qualquer impossibilidade de exercer atividade laboral em prol do próprio sustento. Dessa forma, no ponto, o pedido não deve ser acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora e do réu reconvinte. Extingo os feitos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno autora e réu, respectivamente, a arcarem com as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) dos valores atribuídos à ação principal e à reconvenção, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça concedida às partes. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se e Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente)