Processo nº 07084485720258070006
Número do Processo:
0708448-57.2025.8.07.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Sobradinho | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708448-57.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: EDSON MARQUES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do Decreto-lei 911/69, em seus artigos 2, §2º e 3º, e da súmula 72 do STJ, a mora do devedor deverá ser comprovada pela notificação. Conforme orienta o STJ, em tese firmada no Tema Repetitivo n. 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.". Não obstante, no presente caso, a notificação não foi entregue no endereço indicado no contrato em razão da ausência de recebedor. A parte autora não promoveu nova diligência para efetivar a entrega. Assim, emende-se a inicial, para a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, indicado no contrato. Emende-se a petição inicial para juntar o aditivo do contrato de financiamento (Id 239218116) subscrito pela parte ré. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado eletronicamente. 6