Companhia Imobiliaria De Brasilia Terracap x Andre Gustavo Pinheiro Da Costa e outros
Número do Processo:
0708478-37.2017.8.07.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708478-37.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA, TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. SENTENÇA Trata-se de análise da petição da executada Terradrina Construções LTDA e da manifestação da exequente TERRACAP. A executada requer que a exequente seja compelida a promover a quitação administrativa de um débito imobiliário e a consequente baixa de gravame, sob o argumento de que a dívida foi extinta por meio de compensação de créditos já reconhecida judicialmente. A Terracap, por sua vez, impugna o pedido, sustentando que a compensação realizada com a Terradrina não pode ser estendida para quitar o débito do coexecutado André Gustavo Pinheiro da Costa, por se tratar de pessoas e relações jurídicas distintas. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central a ser dirimida por este juízo consiste em verificar a extensão e os efeitos da compensação de créditos, operada entre Terracap e Terradrina, sobre o débito executado neste processo. Analisando os documentos juntados, verifico que a razão assiste à executada Terradrina. Da Compensação e seu Objeto A Terradrina fundamenta seu pedido na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0720383-83.2023.8.07.0000 (ID 235710726). Conforme se extrai da petição da Terradrina, a própria Terracap pleiteou, em outros autos, a compensação de um débito que possuía com a Terradrina com o crédito que detinha, entre outros, no presente processo. O trecho da petição da Terracap, juntado no ID 235710725, é inequívoco ao afirmar: "... a TERRACAP é credora da autora TERRADRINA pelos valores inadimplidos que são objeto de cobrança no bojo dos processos nº 0708478-37.2017.8.07.0018 e n° 0713375-11.2017.8.07.0018 (cópias anexas)." O pedido de compensação foi deferido em segunda instância, conforme o acórdão do Agravo de Instrumento nº 0720383-83.2023.8.07.0000, que decidiu: "Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e, na forma do artigo 368 do Código Civil, admitir a compensação do débito remanescente dos autos de origem com o crédito da agravante/executada nos processos n.° 0708478-37.2017.8.07.0018 e n.º 0713375-11.2017.8.07.0018." Fica evidente, portanto, que o crédito da Terracap no presente processo (nº 0708478-37.2017.8.07.0018) foi expressamente utilizado para a compensação, por iniciativa e a pedido da própria exequente. A decisão que autorizou a compensação transitou em julgado, conforme informado e não contestado. Da Conduta Contraditória da Terracap Apesar de ter sido a autora do pedido de compensação e de ter obtido decisão favorável que extinguiu seu crédito nestes autos, a Terracap agora adota comportamento contraditório. Em sua manifestação mais recente, alega a impossibilidade da compensação para quitar o débito do coexecutado André Gustavo Pinheiro da Costa. Tal argumento não se sustenta. A obrigação em discussão refere-se ao saldo devedor de um único imóvel (Lote 03 Conjunto 07 Quadra QS 305, Samambaia/DF). Uma vez que o débito principal relacionado ao imóvel foi extinto pela compensação, tal extinção aproveita a todos os devedores solidários. A tentativa da Terracap de cindir a dívida, considerando-a quitada para a Terradrina mas pendente para o Sr. André Gustavo, contraria a lógica jurídica e a decisão judicial que deferiu a compensação do crédito referente a este processo, sem fazer qualquer ressalva. Ademais, a recusa da Terracap em formalizar a quitação no âmbito administrativo é comprovada pelos extratos por ela emitidos, juntados nos IDS 235710719 e 235710716. Neles, mesmo após a compensação judicial, a situação do imóvel ainda consta como "Em atraso" e com "AÇÃO AJUIZADA-TERRACAP AUTORA-COBR JEXEC", em datas como 22/08/2024 e 30/04/2025. Essa omissão administrativa impede a Terradrina de cumprir outra decisão judicial no processo nº 0726562-40.2017.8.07.0001, que a obriga a promover a baixa do gravame, gerando multa diária em seu desfavor. Dispositivo Ante o exposto, e com base nas provas documentais apresentadas: a) ACOLHO o pedido formulado pela executada Terradrina Construções LTDA na petição de ID 221122070 e seguintes. b) DETERMINO que a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos ter efetuado o lançamento administrativo da quitação integral do saldo devedor relativo ao imóvel sito no Lote 03 Conjunto 07 Quadra QS 305, Samambaia/DF, e que emita a respectiva autorização para a baixa do gravame registrado na certidão de ônus do referido imóvel. c) REJEITO os argumentos da Terracap expostos em sua última manifestação, por serem manifestamente contraditórios com seu comportamento processual anterior e com decisão judicial transitada em julgado que a beneficiou. d) Em consequência do reconhecimento da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, às 18:57:46. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
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27/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALNúmero do processo: 0708478-37.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA, TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. DESPACHO Fica intimada a parte exequente a manifestar-se acerca da petição de ID 235710715 e anexos. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)