Brb Credito Financiamento E Investimento S A x Valdomiro Elias Brito Junior
Número do Processo:
0708517-75.2023.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0708517-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: VALDOMIRO ELIAS BRITO JUNIOR Decisão Cuida-se de impugnação apresentada por Valdomiro Elias Brito Junior, na qualidade de exequente dos honorários sucumbenciais, em razão do depósito judicial parcial realizado pela executada BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., no valor de R$ 15.187,59. A parte exequente sustenta que o valor dos honorários sucumbenciais foi fixado em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do acórdão nº 1.947.045 da 2ª Turma Cível do TJDFT, resultando em crédito no montante de R$ 18.539,98. Pleiteia o levantamento do valor incontroverso, a complementação da diferença e a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. A parte executada, por sua vez, impugna a cobrança sob o fundamento de que não incidem juros moratórios sobre honorários fixados em percentual. É o relato. Decido. No presente caso, os honorários foram arbitrados em percentual (12%) sobre o valor atualizado da causa. A planilha apresentada pela parte exequente demonstra que o valor cobrado corresponde exatamente a 12% do valor atualizado da causa (R$ 154.499,85), totalizando R$ 18.539,98. O executado não de desincumbiu de acompanhar sua impugnação de planilha do valor que entende ser devido. Assim, impõe-se reconhecer que o depósito de R$ 15.187,59 é insuficiente frente ao valor devido. Nos termos do art. 523, §1º, do CPC, a insuficiência do pagamento no prazo legal autoriza a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor remanescente. Ante o exposto, acolho o pedido do exequente para reconhecer a insuficiência do depósito judicial realizado pela executada; Retifique-se a autuação, inclusive para que o polo ativo figure Valdomiro Elias Brito Junior; e no passivo o Banco BRB, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 3.352,39). Intime-se a executada para complementar o valor remanescente de R$ 3.352,39, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC. Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC). Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão). Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708517-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: VALDOMIRO ELIAS BRITO JUNIOR Despacho Manifeste-se o credor dos honorários sucumbenciais acerca da petição retro. Prazo: 5 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente