Processo nº 07085781620228070018

Número do Processo: 0708578-16.2022.8.07.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708578-16.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL, em substituição dos filiados Reni Maria de Souza Vale, Rita Duarte Souza, Roberto Carlos Alves, Ricardo Pereira De Souza, Realina Rosa De Paula, Reinaldo R Tavares, Remy Silva Saraiva, Renato Luiz Cabral, Rita Maria da Silva Ferreira e Rivanino Viana. O exequente busca recebimento dos valores relativos ao ticket alimentação no período de janeiro de 1996 a outubro de 2002, no valor total de R$ 650.975,60 (seiscentos e cinquenta mil novecentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos) referente ao crédito principal, com base na Ação Coletiva nº 0003668-73.2001.8.07.0001 (Processo Físico nº 3668-4/2001). As decisões de IDs 141391141 e 207305905 organizaram o feito e fixaram os parâmetros e índices de atualização do crédito. Em relação aos substituídos Realina Rosa De Paula, Reinaldo R Tavares, Remy Silva Saraiva, Renato Luiz Cabral, Rita Maria da Silva Ferreira e Rivanino Viana, o Distrito Federal informou em ID 218407200 que não foram localizados dados para os períodos de 1996 a 2002. Este juízo contou com o auxílio da contadoria judicial em ID 236966723, no qual foram apresentados cálculos dos substituídos Reni Maria de Souza Vale, Rita Duarte Souza, Roberto Carlos Alves e Ricardo Pereira De Souza. O exequente concordou com os cálculos e o Distrito Federal deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado em ID 241054130. Decido. Em relação aos substituídos Realina Rosa De Paula, Reinaldo R Tavares, Remy Silva Saraiva, Renato Luiz Cabral, Rita Maria da Silva Ferreira e Rivanino Viana, considerando a ausência de dados no período de abrangência do título executivo (1996 a 2002), bem como considerando a ausência de irresignação do exequente, reconheço a ausência de legitimidade dos substituídos. Noutro giro, considerando a ausência de impugnações aos cálculos de 236966723, homologo o valor total apresentado pela contadoria judicial, na quantia de R$ 81.816,82 (oitenta e um mil oitocentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), referente ao crédito principal e honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento de sentença, referente aos substituídos Reni Maria de Souza Vale, Rita Duarte Souza, Roberto Carlos Alves e Ricardo Pereira De Souza. Considerando que de fato houve excesso de execução e JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, para decotar o valor excedente de R$ 569.158,78, do montante requerido na peça vestibular. Em razão do acolhimento da impugnação por excesso na execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (R$ 569.158,78), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até 23/05/2025: a) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de RENI MARIA DE SOUZA VALE – CPF 076.291.331-20, devidamente representada por ULISSES RIEDEL DE RESENDE - OAB DF968-A - CPF: 008.326.187-72, no montante de R$ 1.303,88, referente ao crédito principal do substituído. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de ROBERTO CARLOS ALVES – CPF 279.974.211-49, devidamente representada por ULISSES RIEDEL DE RESENDE - OAB DF968-A - CPF: 008.326.187-72, no montante de R$ 1.216,57, referente ao crédito principal do substituído. c) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de RITA DUARTE SOUZA – CPF 439.183.363-87, devidamente representada por ULISSES RIEDEL DE RESENDE - OAB DF968-A - CPF: 008.326.187-72, no montante de R$ 5.505,24, referente ao crédito principal do substituído. d) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de RICARDO PEREIRA DE SOUZA – CPF 490.317.321-68, devidamente representada por ULISSES RIEDEL DE RESENDE - OAB DF968-A - CPF: 008.326.187-72, no montante de R$ 66.353,24, referente ao crédito principal do substituído. Caso seja juntado contrato de honorários advocatícios antes da expedição dos requisitórios, fica desde já autorizado o decote do percentual ajustado entre as partes. Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. e) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de ULISSES RIEDEL DE RESENDE - OAB DF968-A - CPF: 008.326.187-72, no montante de R$ 7.665,5, referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor e ressarcimento de custas. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. Após o pagamento da requisição de pequeno valor, aguarde-se o pagamento do precatório, quando então os autos deverão retornar conclusos para extinção. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 17:48:16. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC
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