Processo nº 07086303420258070009
Número do Processo:
0708630-34.2025.8.07.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Samambaia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708630-34.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Urgência (12503) AUTOR: CHARLIE PEREIRA MESQUITA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo no qual consta o DISTRITO FEDERAL no polo passivo (ID. 238154541). A presente demanda é afeta à competência das varas de Fazenda Pública, nos termos do art. 26 da Lei de Organização Judiciária do DF (Lei Federal n° 11.697/2008). “Artigo 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (...)”. Assim, diante da presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo do feito, este juízo não é competente para apreciação da demanda. Contudo, em razão do valor da causa (menos de sessenta salários-mínimos), aplica-se a competência do Juizado de Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 12.153/2009. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados de Fazenda Pública do Distrito Federal. Remetam-se os autos ao juízo competente, independentemente de preclusão. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Samambaia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708630-34.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Urgência (12503) AUTOR: CHARLIE PEREIRA MESQUITA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo no qual consta o DISTRITO FEDERAL no polo passivo. A presente demanda é afeta à competência das varas de Fazenda Pública, nos termos do artigo 26, inciso, I, da Lei de Organização Judiciária do DF - Lei Federal n° 11.697/ 2008: “Artigo 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (...)”. Assim, diante da presença de empresa pública distrital no polo passivo do feito, este juízo não é competente para apreciação da demanda. Contudo, em razão da especialidade da matéria discutida – saúde pública -, devem os autos ser remetidos para a 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução n.º 1, de 02/02/2022 – TJDFT. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal. Revogo a decisão de ID. 238952286, ante o erro material no conteúdo, determinando seu desentranhamento. Remetam-se os autos ao juízo competente, independentemente de preclusão. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -