M. E. P. V. e outros x N. S. S.
Número do Processo:
0708630-52.2025.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Guarda de Família
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: Guarda de FamíliaNúmero do processo: 0708630-52.2025.8.07.0003 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: R. P. D. S. F., M. E. P. V. REQUERIDO: N. S. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Tutela de urgência. Diante dos novos elementos probatórios anexados aos autos e da manifestação do Ministério Público, revejo a decisão que indeferiu a tutela de urgência. O art. 1.634 do Código Civil estabelece a presunção da guarda compartilhada como modelo prioritário, salvo demonstração de situações excepcionais. No caso dos autos, em face da documentação apresentada por meio da petição de Id. 230476975, infere-se que a guarda provisória unilateral da menor em favor dos avós paternos atende ao princípio do melhor interesse da criança, conforme preceitua o art. 4º do ECA, em razão do comportamento parental materno potencialmente prejudicial ao bem-estar emocional da infante. Em que pese o caráter unilateral das provas até então produzidas, há indícios suficientes que permitem a fixação da guarda provisória em favor dos autores até que os fatos sejam devidamente esclarecidos. Consta dos autos o Ofício n. 120/20225, do Centro de Atenção Psicossocial Caps Ad Ceilândia, no qual foi narrado que a requerida apresentava histórico de “uso prejudicial e disfuncional de múltiplas drogas associado a sintomas de humor e dinâmica familiar conflituosa”, Id. 239442073. Embora “nos processos de família, as decisões liminares somente devem ser adotadas em última hipótese, privilegiando-se sempre a solução por consenso ou, ao menos, após a ampla produção de provas” (Acórdão 1810505, 07360683320238070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.), na hipótese dos autos, diante do histórico dos relatos de consumo de substâncias entorpecentes ilícitas, constatado nos autos n. 0716319-21.2023.8.07.0003, ocorrências policiais pelas quais o genitor da criança atribuiu à requerida a suposta prática de crimes de dano e de ameaça (IDs 229676938 a 229676933), que ainda declarou que que NAYARA faz uso de bebidas alcoólicas e entorpecentes, como maconha e cocaína” (ID 229676933), é necessário mitigar o rigor processual e preservar de imediato a integridade física e a vida das crianças, sob pena de posteriormente não ser possível fazê-lo. Diante dos fatos narrados, não se pode aguardar o estabelecimento do contraditório ou a elaboração de parecer técnico, sob pena de se tornarem ineficazes. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder provisoriamente aos autores a guarda unilateral de V. D. S., CPF n. 062.986.481-00 (Id. 229676958, p. 10), nascida em 21/03/2024. Nos termos do art. 139 do CPC, art. 20, VI da Lei n. 14.334/2022 e art. 227 da Constituição Federal, de ofício, determino provisoriamente a suspensão do direito de visitas por parte da requerida. 2. Pedidos da requerida (Id. 238789715). Indefiro a designação de nova audiência de conciliação. Prejudicado o pedido formulado na letra "d", em face da suspensão provisória do direito de visitas por parte da requerida. Indefiro o pedido de citação da requerida, visto que o comparecimento espontâneo do réu, por meio de advogado com poderes especiais para receber citação, que se verifica na procuração de Id. 238789733, supre a falta de citação. Deverá a requerida apresentar sua contestação no prazo legal, contado a partir de seu ingresso nos autos. Aguarde-se o decurso do prazo para a requerida apresentar sua defesa. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: Guarda de FamíliaPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0708630-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: R. P. D. S. F., M. E. P. V. REQUERIDO: N. S. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E OFICINA DE PAIS a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMÍLIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, nas datas e nos links de acesso abaixo: Audiência de Mediação: 11/06/2025 08:30h, na SALA04 https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA04_08h30 OFICINA DE PAIS: REQUERENTE: R. P. D. S. F., M. E. P. V. DIA 05/05/2025 de 08:30h as 11:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_MANHA REQUERIDO: N. S. S. DIA 05/05/2025 de 13:30h as 16:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_TARDE OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA MARIO BENJAMIM FERREIRA JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 24 de março de 2025 20:58:14.