Thais Pereira Maldonado x Rogerio Marcos Magalhaes
Número do Processo:
0708645-32.2022.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708645-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAIS PEREIRA MALDONADO EXECUTADO: ROGERIO MARCOS MAGALHAES DECISÃO Nos presentes autos foram levantados pelo autor os valores de R$ 41.227,01 e R$ 39.697,35 (IDs 147331390 e 147350794), cuja soma resulta no importe de R$ 80.924,49. A exequente apresentou o saldo devedor remanescente de 131.596,92 (ID 167208977). Conforme se observa no ID 239639653, os autos dos embargos à execução de nº 0737698-58.2022.8.07.0001 foram julgados parcialmente procedentes para determinar em favor do embargante/executado, a liberação da quantia de R$ 19.598,55, decorrente da somatória dos seguintes valores: a) Da conta corrente do Banco Brasil, Agência: 4883-6 Conta: 324339-7, R$ 3.773,50; b) Da conta-poupança do Banco do Brasil, Agência 4883-6, Poupança Ouro n.º 510.324.339-X, R$ 1.180,42; c) Da conta-poupança do Banco do Brasil, Agência 4883-6, Poupança Poupex n.º 960.324.339-1, a quantia de R$ 1.532,58; e d) Do Fundo de Investimento em Renda Fixa “RF Ref DI Plus Agil”, R$ 13.112,05. O trânsito em julgado da sentença supra mencionada ocorreu em 22/5/2025 - certificado no ID 239639653, p. 22. No ID 235701615, a parte ré noticia o julgado acima; apresenta os cálculos onde sustenta que os pagamentos efetuados nos autos resultam na quantia de R$ 106.437,77, atualizada até 7/5/2025; e defendeu que o pagamento devido à autora é de R$ 92.532,32, corrigida até a data do ajuizamento da ação (15.3/2022) e aplicação de juros a partir da citação (16/9/2022). Acrescenta que o valor da condenação com as atualizações, caso não tivesse havido pagamento de valores no curso do processo, seria de R$ 150.518,48. Ao final, defende que a dívida remanescente é de R$ 44.094,55, paga em 12/5/2025 (IDs 235702073, 235702074 e 235509074). Com esses argumentos requer a extinção do feito pelo pagamento e o cancelamento da penhora do imóvel deferida na decisão de ID 159759946. No ID 235792332 este Juízo intimou o autor para se manifestar quanto ao pedido de extinção formulado pelo réu no ID 235701615 e ao pagamento de R$ 44.094,695, efetuado nos IDs 235702073 e 235702074, a fim de esclarecer se dá por quitada a dívida ora vindicada, sob pena de extinção do feito pelo pagamento (concordância tácita). O prazo conferido ao autor na intimação supra decorreu in albis, do que se conclui pela quitação da dívida. Desse modo, determino a desconstituição da penhora deferida no ID 159759946, relativamente ao imóvel imóvel indicado no ID 158083041, de matrícula n.º 4670 perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento nº 207, Bloco T, da QU- 02, do SRI/Guará, Brasília - DF, de titularidade do réu Rgério Marcos Magalhães, CPF 150.909.221-87. Publique-se. Intimem-se. Noutro giro, observa-se a determinação de penhora de créditos da exequente Thais Pereira Maldonado, no rosto destes autos, determinada nos autos de nº 0723073-14.2025.8.07.0001, em curso neste Juízo, até o limite da dívida ali vindicada, no importe de R$ 3.524,14 - ID 240239454. Proceda a Secretaria à expedição do Termo de Penhora e comunique-se naquele feito a formalização da constrição. Na ocasião, informe-se naquele feito executivo haver saldo disponível nestes autos, bem como solicite-se informar o valor atualizado da dívida ali vindicada e quanto ao interesse na transferência do valores para aqueles autos. Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal,, para proceder ao cancelamento da penhora do imóvel supra referido. No mais, aguarde-se a resposta quanto à penhora de créditos determinada nos autos de n. 0723073-14.2025.8.07.0001, em curso neste Juízo. Tudo feito, retornem conclusos para destinação do valor disponível e extinção do feito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)