Mariangela De Souza Vieira Campos De Castro x Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef
Número do Processo:
0708658-26.2025.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708658-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANGELA DE SOUZA VIEIRA CAMPOS DE CASTRO REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA 1. A ré opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 238843654. 2. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3. Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, o que se deu na espécie. 4. Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708658-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANGELA DE SOUZA VIEIRA CAMPOS DE CASTRO REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA opôs embargos de declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE: MARIANGELA DE SOUZA VIEIRA CAMPOS DE CASTRO para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 13:12:42. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708658-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANGELA DE SOUZA VIEIRA CAMPOS DE CASTRO REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Cuida-se de ação de revisão de benefício previdenciário complementar, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIANGELA DE SOUZA VIEIRA CAMPOS DE CASTRO em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, partes qualificadas. A autora relata que aufere complemento de aposentadoria por força de contrato celebrado e mantido pela ré. Aduz que a ré emprega percentual sobre a sua remuneração diverso daqueles aplicados para homens sujeitos ao mesmo plano. Assevera que tal proceder viola o princípio da isonomia, inexistindo justificativa legal para tanto. Requer, assim, a título de tutela de evidência, seja ré obrigada a implementar na sua aposentadoria complementar o pagamento das diferenças existentes entre o benefício concedido e o que deveria ter sido concedido. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de evidência e pela condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas nos últimos 5 (cinco) anos e as vincendas resultantes das diferenças decorrentes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do gênero masculino e feminino para cálculo da aposentadoria complementar proporcional. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 226595303 a 226595314. Emenda à petição inicial no ID 229799975, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs 229799977 e 229799979). A decisão de ID 229819253 deferiu o pedido de tutela de evidência. A ré interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora negada a concessão de efeito suspensivo por este E. TJDFT (ID 233668831). Citada, a ré apresentou contestação no ID 233545526 e documentos nos IDs 233545527 a 233545539. Defende a ré que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) houve a decadência do direito posto, ou, ao menos, a prescrição de fundo de direito; c) a autora optou por aderir às regras do plano REG/REPLAN, no ano 2006, renunciando às regras dos planos anteriores a que pertencia; d) a autora pleiteia benefício sobre parcela para a qual não contribuiu, sendo necessária a prévia formação da fonte de custeio. Requer, ao final, o acolhimento das prejudiciais de mérito aventadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer seja determinado à autora o aporte da reserva matemática. Réplica no ID 236412237. A decisão de ID 237347137 rejeitou as prejudiciais suscitadas, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e determinou o julgamento antecipado da lide. A decisão de ID 238460566 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. O col. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para o Tema 452 de Repercussão Geral: é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição (RE 639138, Relator(a): Gilmar Mendes, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-250 Divulg 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020). Consignada essa premissa, o Regulamento Básico (REG) da ré, do qual a autora passou a participar, não previa a concessão de suplementação por aposentadoria por tempo de serviço proporcional às mulheres, prevendo tal benefício somente para os homens, dispondo que, ao completarem 30 (trinta) anos de serviço, a suplementação para eles seria de 80% (oitenta por cento) sobre a diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício concedido pelo INSS. Diante dessa omissão, a ré, em 1º.12.1994, com fundamento no artigo 53, I, da Lei 8.213/1991, alterou as regras do Regulamento para prever a possibilidade do referido benefício às mulheres. Contudo, fixou a suplementação em 70% (setenta por cento) do salário de contribuição aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento), para cada novo ano completo de atividade, adotando, assim, critérios diferenciados de suplementação para os gêneros. Assim, o Regulamento estabeleceu valor inferior do benefício para as mulheres, em afronta ao princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Desse modo, ante a inconstitucionalidade das normas que estabelecem critérios diferenciados entre gêneros para pagamento dos proventos, contidas no Regulamento REG REPLAN, à luz do decidido no RE 639138/RS, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados pela autora. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO INICIAL. ISONOMIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 481/STJ. INDEFERIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PLEITO DE NATUREZA CONDENATÓRIA E SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS (LC 109/2001, ART. 75). TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. VALIDADE APENAS PARA OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 639.138. JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não atrai a incidência do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, o pedido que não busca a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas sua revisão e conformação com a Constituição Federal, ante a declaração de inconstitucionalidade pelo c. STF da cláusula que promove discriminação entre o benefício pago por homens e mulheres, o que não depende de anulação do acordo vigente. 2. A situação fática, portanto, é diversa do REsp n. 1.201.529/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 01/06/2015, no qual se pretendia alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência, o que dependeria da anulação do contrato vigente. 3. Assim, a decadência reconhecida na sentença deve ser afastada, prosseguindo-se no julgamento das demais questões, com base no art. 1.013, § 4º, do CPC, tendo em vista que o processo está em condições de imediato julgamento. 4. Nos termos da Súmula n. 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A Funcef apenas indica a ocorrência de déficit atuarial, sem demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sobretudo porque a legislação vigente estabelece mecanismos para assegurar o seu reequilíbrio financeiro. Assim, a ré não trouxe aos autos documentos aptos a evidenciar sua incapacidade financeira de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios. 5. O pleito de complementação de benefício previdenciário complementar possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001, o que foi observado e requerido pela autora em sua petição inicial. 6. A adesão ao Plano REB ou REG/REPLAN saldado, em virtude de migração, não implica transação, renúncia ou desistência dos direitos decorrentes do plano anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Nesse contexto, "a quitação outorgada pelo participante, quando da migração do antigo para o novo plano de previdência privada, alcança somente os valores efetivamente percebidos, não traduzindo renúncia às verbas que não foram pagas" (AgRg nos EDcl no REsp 1.255.227/5C, 4 Turma, DJe de 3/6/2014, e AgRg no Ag 1.136.546/DF, 3 2 Turma, Dje de 17/3/2010). 7. As teses firmadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.551.488/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 943), referem-se à aplicação do índice de correção monetária no pleito de revisão da reserva de poupança ou benefício e sobre a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem, nos casos em que há transação para migração de plano de benefícios. 8. Na hipótese, contudo, se a autora não pleiteia a aplicação do índice de correção monetária, tampouco a anulação de qualquer cláusula contratual que estabelece concessão de vantagem, não há que se falar em aplicação das teses firmadas no julgamento do Tema n. 943 (REsp n. 1.551.488/MS), porquanto não há correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele julgado do Superior Tribunal de Justiça. 9. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para o Tema n. 452 de Repercussão Geral: "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020). 10. Ante a inconstitucionalidade das normas que estabelecem critérios diferenciados entre sexos para pagamento dos proventos, contidas no Regulamento REG REPLAN, à luz do decidido no RE n. 639138/RS, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados pela autora para condenar a ré a: i) a implementar na aposentadoria complementar da autora o pagamento das diferenças existentes entre o benefício concedido e o que deveria ter sido concedido (diferenças resultantes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino); e ii) a pagar as parcelas vencidas nos últimos cinco anos e as vincendas resultantes das diferenças decorrentes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino para cálculo da aposentadoria complementar proporcional, com correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 11. Por fim, não há que se falar em necessidade de custeio para o implemento do percentual dos proventos, nem em desequilíbrio atuarial, tendo em vista que o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes. 12. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1607548, 07034540620228070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 13/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa esteira, não merece prosperar a alegada falta de custeio para a equiparação de percentual, tampouco o suscitado desequilíbrio atuarial, tendo em vista que o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes. Assim, cabe à ré constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado, visto que, sob pena de ofender o princípio da isonomia, não pode haver percentuais distintos entre homens e mulheres. Vale dizer, compete à entidade de previdência privada recolher e administrar o fundo comum de contribuições realizadas pelos contratantes e velar pelo equilíbrio atuarial, em consonância aos ditames constitucionais e legais. Por oportuno, as teses firmadas pelo col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.551.488/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 943), referem-se à aplicação do índice de correção monetária no pleito de revisão da reserva de poupança ou benefício e sobre a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem, nos casos em que há transação para migração de plano de benefícios. Na hipótese, contudo, a autora não pleiteia a aplicação do índice de correção monetária, tampouco a anulação de cláusula contratual que estabeleça concessão de vantagem, de maneira que não há falar em aplicação das teses firmadas no referido julgamento, Ou seja, inexiste correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele julgado do col. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. RESP Nº 1.201.529/RS. INAPLICÁVEL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 943/STJ. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELA VIA DECLARATÓRIA. INADEQUAÇÃO. 1. Relativamente à previdência complementar, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que se aplica o prazo decadencial do artigo 178, inciso II, do Código Civil aos casos que versarem sobre a alteração da base da relação jurídica havida entre as partes, modificação do contrato e anulação de cláusulas contratuais (REsp n. 1.201.529/RS). 1.1. Uma vez que a demanda posta abarca somente o pagamento de diferenças incidentes sobre as prestações, em decorrência da aplicação do princípio da isonomia, verifica-se que o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.201.529/RS não se aplica ao caso em exame, tendo em vista que se refere a circunstância diversa, razão pela qual afasta-se a decadência. 2. As teses firmadas pela colenda Corte Superior de Justiça no julgamento do REsp n. 1.551.488, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 943), referem-se à aplicação do índice de correção monetária no pleito de revisão da reserva de poupança ou benefício, e sobre a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem, nos casos em que há transação para migração de plano de benefícios. 2.1. Haja vista que a parte autora não pleiteia a aplicação do índice de correção monetária, tampouco a anulação de qualquer cláusula contratual que estabelece concessão de vantagem, não há que se falar em aplicação do Tema n. 943, porquanto não há subsunção às hipóteses tratadas no julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de dissenso jurisprudencial sobre uma mesma questão jurídica não legitima a oposição de embargos de declaração, sob o argumento de omissão. 3.1. Não obstante recomendável a existência de interpretação uniforme da questão pelos órgãos deste egrégio Tribunal, a uniformização de entendimentos deve ser postulada pela via adequada, não podendo os embargos de declaração serem manejados para este fim, porquanto diverso do estabelecido pela legislação processual civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. Sem efeitos infringentes. (Acórdão 1412145, 07249372920218070001, Relator: Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Por fim, a adesão ao Plano REB ou REG/REPLAN saldado, em virtude de migração, não implica transação, renúncia ou desistência dos direitos decorrentes do plano anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Em outras palavras, a quitação outorgada pelo participante, quando da migração do antigo para o novo plano de previdência privada, alcança somente os valores efetivamente percebidos, não traduzindo renúncia às verbas que não foram pagas (AgRg nos EDcl no Resp 1.255.227/5C, 4 Turma, DJe de 3/6/2014, e AgRg no Ag 1.136.546/DF, 3 2 Turma, Dje de 17/3/2010). DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, CONFIRMANDO a tutela de evidência concedida: a) CONDENAR a ré a implementar na aposentadoria complementar da autora o pagamento das diferenças existentes entre o benefício concedido e o que deveria ter sido concedido (diferenças resultantes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores dos gêneros masculino e feminino); b) CONDENAR a ré a pagar as parcelas vencidas nos últimos 5 (cinco) anos e as vincendas resultantes das diferenças decorrentes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores dos gêneros masculino e feminino para cálculo da aposentadoria complementar proporcional, com correção monetária pelo IPCA, desde a data do vencimento de cada parcela, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708658-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANGELA DE SOUZA VIEIRA CAMPOS DE CASTRO REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Indefiro os benefícios da Gratuidade de Justiça à requerida haja vista que a parte não apresentou os documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, apesar da intimação para tanto (ID 237347137, item 9). 2. Aguarde-se o prazo reservado à autora, intimada conforme decisão de ID 237347137, item 16. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2