Processo nº 07086601320238070018
Número do Processo:
0708660-13.2023.8.07.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do D. F. Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: saude.5vfpspdf@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708660-13.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: A. L. D. S. N. D. Polo passivo: D. F. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência id 239668144, relativa ao alvará de levantamento id 239666624. Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores. Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do D. F. SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed. Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: saude.5vfpspdf@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708660-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. L. D. S. N. D. REPRESENTANTE LEGAL: J. D. S. N. EXECUTADO: D. F. CERTIDÃO Em cumprimento ao item 3 da decisão ID 238535029, intimo a parte autora ou seu representante legal, a preencher e assinar o termo de informações e compromisso anexo, devolvendo-o via PJE, com o auxílio do seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos para consulta via SISBAJUD. (documento datado e assinado eletronicamente)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708660-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. L. D. S. N. D. REPRESENTANTE LEGAL: J. D. S. N. EXECUTADO: D. F. DECISÃO Sigilo dos autos decretado em 2ª instância, ID 204769984 Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo do acórdão proferido nestes autos, que impôs ao D. F. a obrigação de fornecer DUPILUMABE, requerido por A. L. D. S. N. D., representada por J. D. S. N.. I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Título executivo – Acórdão ID 220624757, de 03/10/2024: CONHEÇO dos recursos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do D. F.. DOU PROVIMENTO ao recurso de A. L. D. S. N. D. para condenar o D. F. em obrigação de fazer consistente em fornecer o medicamento DUPILUMABE, em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 50.000,00, nos termos do art. 537 do CPC. Em face do provimento do recurso da autora, inverto o ônus da sucumbência e condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 2.000,00 Em atenção ao §11º do art. 85, do CPC, majoro os honorários para R$2.400,00. Trânsito em julgado em 06/12/2024, ID 220624768. Inauguração da fase de cumprimento de sentença: em 20/02/2025, ID 226753651. Início do fornecimento: tratamento não iniciado. II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do sequestro pleiteado em 20/05/2025 Por economia processual, transcrevo a decisão ID 238374304: Com a petição ID 227360883, de 20/05/25, a parte exequente anexou mais um orçamento, apresentado pela empresa 4Bio Medicamentos, ID 236426111 (DUPIXENT 300MG (150MG/ML) C/ 2 SERINGAS PREENCHIDAS 2ML - Qtdade 1 – Val. Lig. Unitário R$ 7.626,04). Na decisão ID 236450355, de 20/05/2025, determinou-se (I) a intimação da parte exequente a juntar negativa administrativa atual; (II) a intimação do D. F. a se manifestar acerca do novo orçamento. Foram intimados o Secretário de Saúde e o D. F., ID 236693406 e 237069244. O NCONCILIA juntou documentos em 29/05/25 que informam, em síntese, que o estoque ainda está desabastecido e o novo orçamento apresentado pela parte exequente está dentro do PMVG, ID 237171003. A parte exequente anexou negativa administrativa emitida em 28/05/25, ID 237969213. O D. F. manifestou concordância com o novo orçamento da parte exequente e solicitou que a nota fiscal seja emitida em nome do Fundo de Saúde do DF, além de outras orientações, ID 238092001. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de sequestro de verbas, ID 238320092. É o relatório. Decido. 1 _ Tendo em vista a necessidade de exatidão quanto aos valores a serem bloqueados e considerando que na petição ID 227360883 a parte exequente apenas juntou o orçamento equivalente a 1 unidade da medicação, determino a intimação da parte exequente a, no prazo de 5 dias, formular adequadamente o seu pedido de sequestro, devendo informar expressamente o valor total do bloqueio pretendido, suficiente para 3 meses de tratamento, de acordo com o cálculo/dosagem da quantidade da medicação prescrita. 2 _ Com a resposta ou o decurso do prazo em branco, retornem os autos imediatamente conclusos. A parte exequente consignou: (...) precisa fazer o uso mensal de 600mg da medicação solicitada, de maneira que precisa utilizar 2 (dois) doses mensalmente. Assim, tendo em vista que se faz necessário o tratamento por 3 (três) meses, conforme relatório médico de ID225293737, verifica-se que é necessário o fornecimento de 6 (seis) doses para o tratamento pleiteado. Nesse sentido, tendo em vista que, conforme o último orçamento fornecido, a dose de 300mg possui o valor de R$ 7.626,04 (sete mil seiscentos e vinte e seis reais e quatro centavos) e a Requerente precisa de 6 (seis) doses para o tratamento, verifica-se que o valor necessário para arresto é de R$ 45.756,24 (quarenta e cinco mil setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Assim, requer-se que seja realizado sequestro no valor de R$ 45.756,24 (quarenta e cinco mil setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para custear o tratamento por 3 (três) meses, ID 238514783. Da quantidade de seringas/doses para 3 meses de tratamento A parte exequente pleiteou 6 “doses” do medicamento, cada “dose” a R$ 7.626,04/PMVG, para 3 meses de tratamento, totalizando R$ 45.756,24 (6 caixas), ID 238514783. Ocorre que fez o cálculo como se em cada caixa tivesse 1 dose. No entanto, cada caixa possui 2 doses/injeções. De outro lado, o cálculo efetuado pelo D. F./Gerência de Apoio Científico na Área da Saúde (GESAU Farmácia) está correto: para 3 meses, 4 caixas, ID 228089655. Cálculo baseado na prescrição para o caso concreto: Prescrição médica, de 04/02/2025: DUPIXENT 300mg - Aplicar 600mg (2 injeções de 300mg) via subcutânea, como dose inicial. A seguir, aplicar 1 injeção de 300mg via subcutânea a cada 2 semanas, por período indeterminado. 04/02/2025, ID 225293737. Cada caixa contém 2 seringas/doses preenchidas de Dupilumabe 300 mg. Dose inicial: Uma caixa (duas injeções/doses de 300mg) Para a continuação do tratamento: Mês 1: Uma caixa (duas injeções/doses) Mês 2: Uma caixa (duas injeções) Mês 3: Uma caixa (duas injeções) Total 4 caixas Serão 4 caixas para os primeiros 3 meses apenas no início do tratamento. Após os 3 meses iniciais passarão a ser 3 caixas para 3 meses. É o relato necessário. DECIDO. Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o D. F. não apresentou solução aplicável ao caso. Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana. No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação". Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante. Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”. Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos. Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas. Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. Por fim, é oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 1 _ Ante o exposto e considerando a anuência do ente público quanto à adequação do pedido ao PMVG (igual – arquivo anexo), defiro parcialmente o pedido e AUTORIZO o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 30.504,16 (trinta mil, quinhentos e quatro reais e dezesseis centavos) para a aquisição de 4 caixas fármaco (DUPIXENT 300MG (150MG/ML) C/ 2 SERINGAS PREENCHIDAS 2ML Val. Unitário R$ 7.626,04), suficiente para a realização de 3 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor, apresentado pela empresa 4Bio Medicamentos, ID 236426111. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública). Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; Medicamentos previstos na lista CMED 3.5 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do D. F.), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3.5.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.5.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. Medicamentos não previstos na lista CMED 3.6 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 3.6.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.6.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o D. F. para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas. III _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Nesta data (09/06/2025) o tratamento ainda não havia sido iniciado. 9 _ Oportunamente, prossiga-se nos termos da decisão ID 226753651. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708660-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. L. D. S. N. D. REPRESENTANTE LEGAL: J. D. S. N. EXECUTADO: D. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sigilo dos autos decretado em 2ª instância, ID 204769984 Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo do acórdão proferido nestes autos, que impôs ao D. F. a obrigação de fornecer DUPILUMABE, requerido por A. L. D. S. N. D., representada por J. D. S. N.. Autos relatados na decisão ID 236450355. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ante o descumprimento da obrigação, a parte autora anexou 3 orçamentos e requereu o sequestro de verbas. Na decisão ID 227406614 foram indeferidos os pedidos de bloqueios de verbas públicas ID’s 225293723 e 227367272, considerando que eram superiores ao PMVG para o fármaco. O Ministério Público solicitou diligências, ID 232961775. Do sequestro pleiteado em 20/05/2025 Com a petição ID 227360883, de 20/05/25, a parte exequente anexou mais um orçamento, apresentado pela empresa 4Bio Medicamentos, ID 236426111 (DUPIXENT 300MG (150MG/ML) C/ 2 SERINGAS PREENCHIDAS 2ML - Qtdade 1 – Val. Lig. Unitário R$ 7.626,04). Na decisão ID 236450355, de 20/05/2025, determinou-se (I) a intimação da parte exequente a juntar negativa administrativa atual; (II) a intimação do D. F. a se manifestar acerca do novo orçamento. Foram intimados o Secretário de Saúde e o D. F., ID 236693406 e 237069244. O NCONCILIA juntou documentos em 29/05/25 que informam, em síntese, que o estoque ainda está desabastecido e o novo orçamento apresentado pela parte exequente está dentro do PMVG, ID 237171003. A parte exequente anexou negativa administrativa emitida em 28/05/25, ID 237969213. O D. F. manifestou concordância com o novo orçamento da parte exequente e solicitou que a nota fiscal seja emitida em nome do Fundo de Saúde do DF, além de outras orientações, ID 238092001. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de sequestro de verbas, ID 238320092. É o relatório. Decido. 1 _ Tendo em vista a necessidade de exatidão quanto aos valores a serem bloqueados e considerando que na petição ID 227360883 a parte exequente apenas juntou o orçamento equivalente a 1 unidade da medicação, determino a intimação da parte exequente a, no prazo de 5 dias, formular adequadamente o seu pedido de sequestro, devendo informar expressamente o valor total do bloqueio pretendido, suficiente para 3 meses de tratamento, de acordo com o cálculo/dosagem da quantidade da medicação prescrita. 2 _ Com a resposta ou o decurso do prazo em branco, retornem os autos imediatamente conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do D. F. Processo nº.: 0708660-13.2023.8.07.0018. Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Autor: A. L. D. S. N. D. Réu: D. F. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 14773/2025 - SES/AJL/NCONCILIA e anexos. Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para ciência nos autos. (documento datado e assinado eletronicamente)