Vantuir Batista Da Silva x Fermatec Ferramentas E Tecnicas Ltda - Epp
Número do Processo:
0708675-44.2025.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708675-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANTUIR BATISTA DA SILVA REQUERIDO: FERMATEC FERRAMENTAS E TECNICAS LTDA - EPP DESPACHO A parte requerente postulou cumprimento de sentença transitado(a) em julgado. Antes da análise de tal pedido pelo Juízo, a parte requerida anexou comprovante de pagamento do débito e requereu o levantamento da quantia pela parte autora somente após a devolução a retirada da máquina. Nesse contexto, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 dias. Taguatinga/DF, datado e assinado digitalmente.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, tendo como objeto o produto especificado na nota fiscal de id n. 232101372; e 2) CONDENAR a empresa ré a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (15/02/2025) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Após, decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito