Lais Romana Silvano x Nu Pagamentos S.A.

Número do Processo: 0708839-04.2024.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE PRATICADO POR ESTELIONATÁRIO. IMPRUDÊNCIA E DESCUIDO DA VÍTIMA SOMADOS À FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mormente quando demonstrada a falha nos seus sistemas de segurança. 2. Contudo, a jurisprudência tem admitido a figura da culpa concorrente para o resultado, mesmo na hipótese de responsabilidade civil objetiva. Embora não haja sua exclusão, ela repercute na fixação no montante da indenização, em observância ao princípio da isonomia ou igualdade. 3. No caso dos autos, apesar da falha na prestação do serviço oferecido pelo banco, a consumidora também contribuiu decisivamente para a ocorrência da fraude praticada por terceiro estelionatário ao fornecer-lhe informações pessoais e seguir as orientações repassadas por ele, de modo a caracterizar a figura da culpa concorrente e justificar, assim, a divisão proporcional dos prejuízos materiais sofridos pela correntista e pela instituição financeira. 4. Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, não se vislumbra o dano moral de responsabilidade da instituição financeira, quando a conduta voluntária da consumidora contribuiu, de forma expressiva, para a ocorrência da fraude bancária à qual foi submetida. 5. Recurso de apelação desprovido.
  2. 02/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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