A. D. C. S. x R. M. O.
Número do Processo:
0708849-87.2024.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçADiante do exposto, REJEITO, liminarmente, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado. De acordo com o art. 835 do CPC, a penhora deverá recair, preferencialmente, sobre dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira. Posto isso, DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 54.526,15 (cinquenta e quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e quinze centavos), atualizado até 26/5/2025, com fundamento no art. 854 do CPC. Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora, dispensada a lavratura de termo e DETERMINO, desde já, a transferência da importância para um dos bancos oficiais. Caso penhorados ativos financeiros, INTIME-SE o executado para que, caso queira, apresente impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Por outro lado, caso o bloqueio reste infrutífero, PROCEDAM-SE às consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Caso não sejam encontrados bens ou valores em nome do executado, o processo será suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC.