Luana Do Nascimento Lucas x Serasa Experian S/A
Número do Processo:
0708850-79.2021.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Elvislan do Nascimento Silva (OAB 8970/AM), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 1539A/AM), Roberto Dórea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0708850-79.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Luana do Nascimento Lucas - Requerido: Serasa Experian S/A - DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação movida por Luana do Nascimento Lucas, em face de Ativos S. A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outro, na qual se discute a exigibilidade de dívida prescrita. É a síntese do necessário. Decido. Em Decisão proferida no Recurso Especial nº 2.092.190 - SP (2023/0295471-4), foi admitida a afetação do Recurso Especial ao Rito Repetitivo (Tema n. 1264 do Superior Tribunal de Justiça) e estabelecida a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, hipótese na qual se enquadra o presente, senão vejamos a questão submetida: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Diante disso, em atenção ao decisum do relator e ao disposto no art. 1.037, II, c/ art. 313, VIII, ambos do CPC, reitero a decisão às fls.312 para que o presente feito seja mantido SUSPENSO até que o julgamento do recurso. A secretaria deverá efetuar a movimentação do processo para a fila identificada como "processos suspensos". Intime-se. Cumpra-se. À Secretaria para: Suspender o processo; Intimar as partes acerca da decisão. Manaus, 23 de junho de 2025. Rogerio José da Costa Vieira Juiz de Direito