G. G. D. V. e outros x R. F. V.

Número do Processo: 0708879-10.2019.8.07.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708879-10.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: G. G. D. V., R. A. D. V. REPRESENTANTE LEGAL: RENATA CAROLINA DUARTE DE FREITAS VERNEQUE EXECUTADO: R. F. V. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (inicialmente pelo rito da prisão e convertida para o rito da penhora nos temros da decisão de id 227240080). Considerando o teor da decisão de id 227240080 e o teor da petição de id 231130628, prossiga-se nos seguintes termos: 1. Intime-se a parte executada, via DJe, na pessoa de seu advogado, (art. 513, c/c os artigos 246 e 247 do CPC), para efetuar o pagamento do débito reclamado na importância de R$ 33.586,18 (trinta e três mil e quinhentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), conforme planilha apresentada (id 231130632 / 231130635), no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, além de 10% a título de honorários advocatícios, na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, caso apresente justificativa acompanhada de proposta de pagamento parcelado, a quitação respectiva deverá ocorrer nos prazos, lugar e forma propostos, independentemente da concordância da parte exequente com a proposta apresentada. Se a intimação ocorrer por oficial de justiça, advirto-o(a) sobre a necessidade de certificar, no mandado, eventual proposta de autocomposição prevista no inciso VI do artigo 154 do CPC. Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, fica a parte requerida/executada informada de que decorrido o prazo mencionado, poderá no prazo de 15 dias seguintes, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar nos próprios autos impugnação, se revelada alguma das hipóteses elencadas no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. Ainda, fica a parte requerida advertida de que o pagamento no prazo assinalado (15 dias) a isenta do pagamento da multa e dos honorários advocatícios, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas nos cálculos, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito, conforme art. 523 do CPC. 2. Transcorrido o prazo fixado sem o devido pagamento, bem como impugnação, nos termos do art. 835, § 1º, c/c o art. 854, ambos do Código de Processo Civil, proceda-se à consulta "on line", via SISBAJUD, a fim de tornar indisponíveis ativos financeiros em nome do(a) requerido(a)/executado(a) até o limite da execução. A seguir, transcorrido o prazo de 24 horas a contar da resposta, e, encontrados ativos financeiros, promova, imediatamente, a liberação de eventual valor excedente à dívida perseguida (art. 854, § 1º, do CPC). Após, nos termos do § 2º do art. 854, INTIME-SE o(a) requerido(a)/executado(a), para, no prazo de 05 dias, caso queira manifestar-se. Decorrido o prazo sem manifestação ou após sua rejeição, fica convertida em penhora a indisponibilidade, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º). 3. Não encontrados ativos financeiros e nem sendo paga a dívida no prazo estipulado, apresente o(a) credor(a) a planilha atualizada do débito, já incluindo a multa e os honorários advocatícios referidos no item anterior, e indique bens da parte devedora passíveis de penhora. 4. Após, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, conforme art. 523, 3º do Código de Processo Civil. 5. Havendo o pagamento do débito, apresentada justificativa do não pagamento ou proposta de parcelamento, intime-se a parte requerente/exequente para se manifestar em 5 dias, sob pena de serem aceitas as alegações da parte executada. Nessa hipótese, deverá a parte requerente/exequente pronunciar-se sobre a extinção do processo; bem como os motivos de sua eventual irresignação, caso não aceite a justificativa ou a proposta de acordo formulado pelo executado. 6. Não havendo pagamento ou não tendo sido apresentada justificativa e havendo requerimento expresso da parte exequente: a) expeça-se certidão para protesto, observada a orientação contida no artigo 517, § 2º do CPC ou b) promova a inscrição do nome do(a) devedor(a) Serasa, por meio do aplicativo SERASAJUD, conforme preconizado pelo art. 782, § 3º, c/c o art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. No caso de pagamento e havendo concordância da parte exequente, EXPEÇA-SE, imediatamente, ALVARÁ DE LEVANTAMENTO físico e/ou eletrônico ou promova a determinação para transferência eletrônica para a conta indicada pelo(a) exequente, nos termos do art. 906, § único do CPC. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006)
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