J. B. D. S. x V. C. B.

Número do Processo: 0708968-39.2024.8.07.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708968-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO A parte autora, no ID 231654707, manifestou expressamente que não tinha interesse na produção de novas provas. O feito foi saneado conforme decisão de ID 232488246, com o afastamento da instrução probatória e a determinação de julgamento antecipado da lide. Posteriormente, no ID 235589185, a autora requereu a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, por meio do sistema BacenJud, para que as instituições financeiras em que a parte requerida figure como cliente encaminhem extratos bancários (conta corrente, poupança e investimentos), bem como os registros dos cartões de crédito vinculados às instituições bancárias onde mantenha conta. O requerimento, contudo, é manifestamente intempestivo. O momento para requerer a produção de provas foi oportunamente franqueado às partes, tendo a autora, inclusive, declarado desinteresse. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ - AgInt no REsp: 2012878 MG 2022/0209923-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) Ademais, trata-se de medida que implica quebra de sigilo bancário, providência de caráter excepcional que deve ser devidamente justificada e determinada dentro dos limites da ampla defesa e do contraditório, o que não se verifica nos autos. Dessa forma, indefiro o pedido formulado no ID 235589185. Caso nada mais seja requerido, venham os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708968-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO A parte autora, no ID 231654707, manifestou expressamente que não tinha interesse na produção de novas provas. O feito foi saneado conforme decisão de ID 232488246, com o afastamento da instrução probatória e a determinação de julgamento antecipado da lide. Posteriormente, no ID 235589185, a autora requereu a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, por meio do sistema BacenJud, para que as instituições financeiras em que a parte requerida figure como cliente encaminhem extratos bancários (conta corrente, poupança e investimentos), bem como os registros dos cartões de crédito vinculados às instituições bancárias onde mantenha conta. O requerimento, contudo, é manifestamente intempestivo. O momento para requerer a produção de provas foi oportunamente franqueado às partes, tendo a autora, inclusive, declarado desinteresse. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ - AgInt no REsp: 2012878 MG 2022/0209923-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) Ademais, trata-se de medida que implica quebra de sigilo bancário, providência de caráter excepcional que deve ser devidamente justificada e determinada dentro dos limites da ampla defesa e do contraditório, o que não se verifica nos autos. Dessa forma, indefiro o pedido formulado no ID 235589185. Caso nada mais seja requerido, venham os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral, apresentado pela requerida.Ademais, verifica-se que o feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas. Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das parte.Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica
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