1. F N (Agravante) e outros x 2. Distrito Federal (Agravado)

Número do Processo: 0709142-58.2023.8.07.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: STJ
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0709142-58.2023.8.07.0018 AGRAVANTE: F. N. AGRAVADO: D. F. DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709142-58.2023.8.07.0018 RECORRENTE: F. N. RECORRIDO: D. F. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Direito administrativo. Apelação. Processo administrativo disciplinar. Servidor médico da Secretaria de estado de Saúde do Distrito Federal. Desídia e comportamento inadequado. pena de demissão. hipóteses legais configuradas. Discricionariedade para aplicação de pena diversa. Ausência. Súmula 650 - STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Processo administrativo disciplinar. Servidor médico demitido. Denúncias de desídia e comportamento inadequado na realização de exames. II. Questão em discussão 2. Aferir a legalidade do processo administrativo, sua conformação às regras, a observância dos direitos fundamentais, a aplicação da pena máxima de demissão. III. Razões de decidir 3. A ordem jurídica, pautada pelo princípio da separação dos poderes, consagra a independência entre as instâncias judicial e administrativa. Essa autonomia revela-se essencial para a garantia da justiça e a efetividade do controle estatal. Há lógica nessa compreensão porque enquanto o processo penal visa a proteção da ordem pública e a responsabilização do indivíduo por crimes, demandando um grau de prova elevado para passar uma condenação, e, diante da mínima dúvida, absolve-se o réu para evitar uma grave consequência, inclusive de encarceramento, o processo administrativo, diferentemente, visa a proteção do interesse público e a manutenção da disciplina e bom funcionamento dentro de uma determinada esfera do serviço público. Se o servidor não atua conforme as regras do serviço e ignora ordens, modelos e padronizações determinados, poderá incorrer em penalidades que vão desde a advertência até a demissão. 4. Há situação em que o julgado penal afeta inteiramente o processo administrativo. É o caso em que a sentença penal nega a existência do fato ou sua autoria, caso em que a decisão penal se espraia tanto para o direito administrativo punitivo (ramo congênere ao direito penal), como até a instância civil, pois seria incongruente que haja decisão judicial que diga que o fato não existiu ou que o fato existiu, mas o indivíduo não foi o autor dele, e outra instância afirme a existência do fato e a autoria. No caso em exame, a absolvição se deu por insuficiência de provas, ou seja, não foram apresentados elementos suficientes para a condenação criminal, daí incidir a Súmula nº 18 do STF orienta que pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público. 5. Nenhum ato administrativo poderá ser subtraído ao controle jurisdicional. A orientação jurisprudencial consagrada é no sentido de que o controle judicial sobre o PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato administrativo (Súmula 665, STJ), sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que possibilita manter-se o equilíbrio entre a tutela dos direitos individuais e a preservação do interesse público administrativo e a autonomia da Administração Pública. 6. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, com base na suposta desconsideração das provas que supostamente seriam favoráveis ao servidor. A simples alegação de que determinada prova não foi valorizada, não configura, por si só, cerceamento de defesa. A composição da comissão processante por servidores é uma garantia fundamental para o acusado pois reforça a ideia de igualdade onde o os membros da apuração estão em posição semelhante ao acusado, o que reduz a possibilidade de arbitrariedades ou perseguição, uma vez que presumidamente compartilham da mesma cultura organizacional e entendem as pressões do serviço público. 7. Quanto à existência de delações anônimas, a matéria foi objeto de orientação do STJ: "Súmula nº 611 do STJ - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração." 8. Nos termos da Súmula nº 650 do STJ, a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. ----- Súmula 18, STF; Súmula 611, STJ; Súmula 640, STJ; Súmula 665, STJ; art. 132, Lei 8.112/1990. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 37 da Constituição Federal, por infringência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; b) artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; c) artigos 117, 126, 128, inciso XV e 132, inciso XIII, todos da Lei 8.112/1990, 22, § 2º, da Lei 13.655/2018, e 2º da Lei 9.784/1997, bem como ao enunciado 611 da Súmula do STJ, ao argumento de ter ocorrido cerceamento do seu direito de defesa. Verbera contrariedade ao sistema acusatório. Destaca que as denúncias anônimas não poderiam ter sido consideradas provas para embasar o decreto condenatório. Afirma ausência dos requisitos legais para a configuração de desídia, em especial a contumácia da prática da suposta infração (elemento do tipo) que teriam ensejado a demissão do recorrente, devendo essa ser afastada, tendo em vista que não condizente com os elementos do presente caso. Assevera que deve haver a sua reintegração ao cargo público. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento ao artigo 37 da CF, pois a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado na suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Igualmente o recurso não pode transitar quanto à infringência aos artigos 117, 126, 128, inciso XV e 132, inciso XIII, todos da Lei 8.112/1990, 22, § 2º, da Lei 13.655/2018, e 2º da Lei 9.784/1997. Isso porque a apreciação da tese recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, o especial não deve subir ao apontado vilipêndio ao enunciado 611 da Súmula do STJ, pois “consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais” (AgInt no REsp n. 2.128.906/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
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