Bom Acordo Consultoria E Cobranca Eireli x Vanda Maria Lopes Soares

Número do Processo: 0709379-80.2022.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Número do processo: 0709379-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR, VANESSA ANDRADE CAVALCANTI EXECUTADO: VANDA MARIA LOPES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada VANDA MARIA LOPES SOARES contra o bloqueio de R$ 2.341,84, efetuado via SISBAJUD, em sua conta na Caixa Econômica Federal. A executada sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem oriundos de proventos de aposentadoria. Alega que o valor é composto por: a) R$ 594,36 remanescentes dos proventos de R$ 4.713,36; b) R$ 1.747,48 do alvará de levantamento (processo 0707143-63.2019.8.07.0001). Invoca sua condição de idosa (79 anos), problemas de saúde e hipossuficiência (gratuidade – id. 144339830). O exequente alega que a impugnação é protelatória; que não foi demonstrada prova de que os valores são impenhoráveis; bem como que os extratos mostram créditos diversos (R$ 4.713,36, R$ 5.000,00, R$ 3.216,00, R$ 1.874,87) que não necessariamente correspondem a verbas alimentares. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do STJ permite mitigação da impenhorabilidade quando preservada a subsistência. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe à parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Trata-se de ônus delineado pelo artigo 373, I, do CPC. Analisando os extratos bancários juntados aos autos, principalmente o id. 239600936, verifica-se efetivamente a existência de múltiplas movimentações na conta da executada, incluindo diversos créditos, via PIX, conforme destacado pelo exequente. Portanto, a executada não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que o valor específico de R$ 2.341,84, bloqueado, efetivamente guarda adstrição àqueles decorrentes de sua aposentadoria. Não há, sob a ótica probante, como antes dito, correlação inequívoca e específica, a respeito. Ante o exposto, ausente a comprovação de que a penhora efetuada tenha recaído sobre verba impenhorável, REJEITO a impugnação apresentada. Declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC. Preclusa, expeça-se alvará de transferência em favor da parte credora. Quanto ao pedido de nova pesquisa via sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, necessário se aguardar o término da ordem de bloqueio atual. Intimem-se as partes. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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