M. M. R. C. D. V. x G. C. D. V.

Número do Processo: 0709473-63.2025.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Número do processo: 0709473-63.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença, sob o rito do art. 528 do CPC, em que se pleiteia a prisão civil do executado G.C.D.V., em razão do inadimplemento das prestações alimentares fixadas judicialmente em favor da menor M.M.R.C.D.V., no valor correspondente a um salário mínimo mensal. Em sua manifestação, o executado apresentou justificativa (ID 238093815) para o inadimplemento, alegando ter prestado alimentos in natura, mediante o custeio da mensalidade escolar da filha e aquisição de materiais escolares, com base em suposto acordo verbal com a genitora da menor. Sustenta, ainda, que a genitora, de forma unilateral, teria transferido a criança para a rede pública de ensino, mesmo após a renovação da matrícula em instituição privada por ele efetivada. A exequente impugnou a justificativa apresentada (ID 240287097), argumentando, em síntese, que não houve qualquer anuência da genitora ou autorização judicial para substituição da obrigação alimentar em pecúnia por prestação in natura. Alegou, ainda, a inexistência de comprovação de pagamento efetivo das despesas escolares invocadas, bem como a atual matrícula da menor em escola pública. Sustentou, por fim, tratar-se de inadimplemento voluntário e injustificado, pugnando pela decretação da prisão civil. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição da justificativa e pela decretação da prisão civil do executado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, somente será admitida a justificativa do inadimplemento quando comprovada a impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação alimentar. No caso concreto, não restou demonstrada qualquer causa legítima para o inadimplemento da obrigação fixada judicialmente. Da Justificativa Prescreve o § 2.º do art. 528 do CPC que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. No caso concreto, observa-se que a obrigação alimentar imposta ao executado foi fixada por sentença homologatória de acordo realizado em audiência (ID 234633757), no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, a ser pago em pecúnia. No entanto, o executado deixou de adimplir as parcelas referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2025, sob a alegação de que teria arcado com a mensalidade e com o material escolar da menor, em substituição à obrigação fixada em juízo. Contudo, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, não é dado ao devedor de alimentos, de forma unilateral, alterar a forma de cumprimento da obrigação fixada judicialmente, convertendo-a em prestação in natura, sobretudo diante da ausência de acordo expresso com a representante legal da menor nesse sentido. De igual modo, não há nos autos qualquer comprovação de que a exequente estivesse, de fato, matriculada na escola particular indicada pelo executado, havendo, ao contrário, prova de que atualmente está regularmente frequentando a rede pública de ensino, o que evidencia a ausência de nexo entre a suposta prestação in natura e a efetiva necessidade da alimentanda. A jurisprudência do Egrégio TJDFT é firme no sentido de que benefícios prestados de forma diversa da estipulada em sentença, sem concordância da parte credora, configuram mera liberalidade, não sendo passíveis de abatimento do débito alimentar. Nesse sentido: "Obrigação alimentícia fixada em sentença com valor expresso em pecúnia. Somente diante de prova inequívoca do acordo celebrado com os exequentes, representados por sua genitora, admitir-se-ia a dedução das parcelas pagas do plano de saúde. [...] Outros benefícios suportados pelo devedor dos alimentos devem ser considerados como fruto de mera liberalidade, que torna incabível a dedução da parcela." (TJDFT. Acórdão n. 1162841, 07145757320188070000, Rel. Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 03/04/2019, DJE 10/04/2019) Diante desse contexto, restando incontroversa a inadimplência do executado e ausente justificativa idônea para o não pagamento da obrigação alimentar, impõe-se a rejeição da justificativa apresentada. Condenação em Litigância de má-fé É considerada litigante de má-fé a parte que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. Revelando-se nos autos apenas o exercício dialético do direito de ação, mediante o confronto de teses e argumentos, não há que se falar em litigância de má-fé. Assim, indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé apresentados pelas partes. Da prisão O não pagamento das prestações alimentícias importa em violação do princípio constitucional de assistência paterna à criança, nos termos do artigo 229 da Carta Magna, bem como da obrigação alimentar parental diretamente relacionada ao exercício do poder familiar que deve ser exercida pelos pais até a maioridade das crianças, nos termos do artigo 1.630 do Código Civil, levando às consequências jurídicas pleiteadas. Depreende-se de toda documentação acostada aos autos que a parte executada não empregou os esforços necessários ao adimplemento de sua obrigação para com os exequentes. Além disso, o alimentante também não logrou demonstrar documentalmente sua impossibilidade de cumprir a ordem judicial, de modo que perfeitamente cabível a decretação da prisão civil do alimentante, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil. A conduta omissiva, consubstanciada no não pagamento total das prestações que se venceram em fevereiro, março e abril de 2025, assim como durante a execução, reclama a aplicação da lei civil no seu aspecto mais cogente, que é a imposição do cumprimento da obrigação mediante a compulsão física do devedor. Diante do exposto, DECRETO a prisão civil do requerido, G. C. D. V. - CPF: 697.538.061-91, com fundamento no artigo 528, §3º do Código de Processo Civil e artigo 19 da Lei 5.478/68, tudo em consonância com o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, pelo período de 30 (trinta) dias ou até o adimplemento integral da obrigação, se ocorrer antes, podendo ser suspensa esta ordem, caso o inadimplente satisfaça a obrigação. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, nos termos do art. 528, § 4º do CPC. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (artigo 528, § 5º, do CPC). Das disposições finais e demais determinações cartorárias Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o valor atualizado do débito. Após a apresentação da planilha atualizada, expeça-se o mandado de prisão, remetendo-o à autoridade policial competente, constando o valor do débito. Alerte-se, ainda, que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o devedor ficar separado dos presos comuns, nos termos do art. 528, § 4º do CPC. Nos termos do artigo 75 do Provimento Geral da Corregedoria, os mandados de prisão civil serão expedidos com validade de um ano e renovados ao fim desse prazo, se ainda não cumprida a ordem judicial. Determino a inclusão do mandado no Sistema BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão. Fica o devedor advertido que o cumprimento da prisão não eximirá do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem ainda que a prisão poderá ser renovada tantas vezes quantas forem necessárias para o pagamento do débito. Se necessário, depreque-se, solicitando-se ao Juízo deprecado que o encaminhe à autoridade policial competente para o seu devido cumprimento. Intime-se o Ministério Público. Paga a prestação alimentícia, venham os autos conclusos, para suspensão do cumprimento da ordem de prisão (artigo 528, § 6º, do CPC). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  3. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Número do processo: 0709473-63.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, sob o rito do art. 528 do CPC, em que se pleiteia a prisão civil do executado G.C.D.V., em razão do inadimplemento das prestações alimentares fixadas judicialmente em favor da menor M.M.R.C.D.V. Decretada a prisão (ID 243231274), mas antes da expedição do mandado de prisão, o executado acostou comprovante de pagamento da pensão alimentícia por meio da petição de ID 243282020. Assim, REVOGO a PRISÃO do executado G. C. D. V.. Adote a Serventia as diligências necessárias. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pagamento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)