Maria Gabriela Braga Araujo Nascimento x Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada
Número do Processo:
0709528-96.2024.8.07.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível do Gama
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível do Gama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPresentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do Art. 357 do CPC. Não há questões processuais ainda pendentes de apreciação. A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante, a seguinte: a) a autenticidade da assinatura do emitente oposta no documento “PROPOSTA DE ADESÃO” juntado pelo réu no ID 207188549 e “TERMO DE RETIRADA DE CARTÃO” juntado no ID 207188550. De outro lado, é a correspondente questão de direito: a) A existência de relação jurídica entre as partes. Do quadro posto, ainda demanda dilação probatória a autenticidade da assinatura do emitente oposta no documento “PROPOSTA DE ADESÃO” juntado pelo réu no ID 207188549 e “TERMO DE RETIRADA DE CARTÃO” juntado no ID 207188550 e a eventual existência de relação jurídica entre as partes. Tal questão pode ser elucidada pela produção de prova pericial, na modalidade grafoscópica. Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. A verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial. Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica. Incumbirá, assim, à parte requerida o ônus probatório. Ademais, verifico que o documento, cuja autenticidade está sendo questionada (documento “PROPOSTA DE ADESÃO” juntado pelo réu no ID 207188549 e “TERMO DE RETIRADA DE CARTÃO” juntado no ID 207188550), foi produzido pela parte requerida, sobre quem deve recair o ônus da prova, consoante o disposto no Artigo 429, inciso II do CPC. Destarte, defiro a produção de prova pericial. Nomeio perita do Juízo a Sra. TIANE MARIA DE SANTANA, ciente o mesmo de que o compromisso decorre da própria lei (Art. 466 do CPC). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. São quesitos judiciais: 1) se a assinatura constante no documento “PROPOSTA DE ADESÃO” juntado pelo réu no ID 207188549 e “TERMO DE RETIRADA DE CARTÃO” juntado no ID 207188550 foi originada de algum dos punhos do autor. Inicialmente, a fim de se viabilizar a realização da perícia, intime-se a parte requerida para que apresente o documento original, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prejuízo na produção da prova em relevo em seu desfavor.. Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após a apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, em favor da perita. Intimem-se.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível do Gama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPresentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do Art. 357 do CPC. Não há questões processuais ainda pendentes de apreciação. A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante, a seguinte: a) a autenticidade da assinatura do emitente oposta no documento “PROPOSTA DE ADESÃO” juntado pelo réu no ID 207188549 e “TERMO DE RETIRADA DE CARTÃO” juntado no ID 207188550. De outro lado, é a correspondente questão de direito: a) A existência de relação jurídica entre as partes. Do quadro posto, ainda demanda dilação probatória a autenticidade da assinatura do emitente oposta no documento “PROPOSTA DE ADESÃO” juntado pelo réu no ID 207188549 e “TERMO DE RETIRADA DE CARTÃO” juntado no ID 207188550 e a eventual existência de relação jurídica entre as partes. Tal questão pode ser elucidada pela produção de prova pericial, na modalidade grafoscópica. Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. A verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial. Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica. Incumbirá, assim, à parte requerida o ônus probatório. Ademais, verifico que o documento, cuja autenticidade está sendo questionada (documento “PROPOSTA DE ADESÃO” juntado pelo réu no ID 207188549 e “TERMO DE RETIRADA DE CARTÃO” juntado no ID 207188550), foi produzido pela parte requerida, sobre quem deve recair o ônus da prova, consoante o disposto no Artigo 429, inciso II do CPC. Destarte, defiro a produção de prova pericial. Nomeio perita do Juízo a Sra. TIANE MARIA DE SANTANA, ciente o mesmo de que o compromisso decorre da própria lei (Art. 466 do CPC). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. São quesitos judiciais: 1) se a assinatura constante no documento “PROPOSTA DE ADESÃO” juntado pelo réu no ID 207188549 e “TERMO DE RETIRADA DE CARTÃO” juntado no ID 207188550 foi originada de algum dos punhos do autor. Inicialmente, a fim de se viabilizar a realização da perícia, intime-se a parte requerida para que apresente o documento original, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prejuízo na produção da prova em relevo em seu desfavor.. Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após a apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, em favor da perita. Intimem-se.