Antonio Carlos Restich x Boutique Distribuidora De Bebidas Ltda e outros
Número do Processo:
0709692-52.2024.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0709692-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS RESTICH EXECUTADO: RODRIGO AQUINO DA ROSA, BOUTIQUE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, FELIPE RONI DA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado RODRIGO AQUINO DA ROSA, ao argumento de que houve excesso de penhora, motivo pelo qual pugna pela devolução do valor excedente de R$ 2.830,37 (dois mil oitocentos e trinta reais e trinta e sete centavos), bloqueado de suas contas bancárias. Intimado, o credor apresentou manifestação ao ID 242186268, informando que o valor atualizado da dívida equivale a R$ 9.898,57 (nove mil oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, nota-se que houve bloqueio do valor total de R$ 10.777,35 (dez mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos) sendo R$ 3.983,78 (três mil novecentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos) das contas bancárias de titularidade do executado FELIPE RONI DA ROSA e R$ 6.793,57 (seis mil setecentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos) das contas bancárias mantidas pelo executado RODRIGO AQUINO DA ROSA. Afirma o exequente que o valor atualizado da dívida, até a data de 02/07/2025, é de R$ 9.898,57 (nove mil oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos). Nesse ponto, verifica-se que assiste razão ao credor quanto ao valor atualizado do débito. Isso porque a planilha apresentada ao ID 236473088, que aponta o valor do débito executado como sendo R$ 7.946,98 (sete mil novecentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), foi atualizada até 20/05/2025. A transferência dos valores bloqueados para conta judicial ocorreu na data de 08/07/2025, consoante certificado ao ID 242019916. Salienta-se que a instituição financeira passa a ser responsável pela atualização do montante bloqueado somente após a efetiva transferência para a conta judicial, de modo que, após essa data, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. Assim, reputa-se correto o valor apontado pelo exequente ao ID 242186270 (R$ 9.898,57), considerando que foi atualizado em data anterior ao depósito em conta judicial. Sendo assim, observa-se que quantia excedente bloqueada corresponde a R$ 878,78 (R$ 10.777,35 -R$ 9.898,57). No tocante à restituição do valor excedente bloqueado ao executado Rodrigo, necessário esclarecer que a obrigação estabelecida entre os devedores possui natureza solidária, de modo que, cabe ao credor indicar de quem quer receber a dívida e a quem deverá ser restituído o valor excedente, consonante prevê o artigo 275 do Código Civil. No entanto, antes do levantamento das quantias, necessário aguardar o transcurso do prazo concedido ao executado FELIPE RONI DA ROSA para apresentar impugnação. Em face do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado RODRIGO AQUINO DA ROSA. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado FELIPE RONI DA ROSA. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o credor para indicar de quem pretende receber o valor do débito e a quem deverá ser restituído o valor excedente, no prazo de 5 (cinco) dias. Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para liberação dos valores. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0709692-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS RESTICH EXECUTADO: RODRIGO AQUINO DA ROSA, BOUTIQUE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, FELIPE RONI DA ROSA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: RODRIGO AQUINO DA ROSA (R$ 6.793,57), FELIPE RONI DA ROSA, com o bloqueio de R$ 3.983,78, totalizando o montante de R$ 10.777,35. Certifico, ainda, que o valor ora bloqueado corresponde a integralidade do débito indicado na planilha de ID 236473088 (R$ 7.946,98). Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda. Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 09:58:45. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0709692-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS RESTICH EXECUTADO: RODRIGO AQUINO DA ROSA, BOUTIQUE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, FELIPE RONI DA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de lucros auferidos pelo executado Felipe Roni da Rosa, em razão do exercício das atividades empresariais junto às empresas Boutique Distribuidora de Bebidas LTDA – CNPJ: 44.041.326/0001-32 e Eco Villa Exclusiv Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA – CNPJ:42.060.429/0001-14. Ademais, pugna pela adoção de medidas executivas coercitivas em face dos executados, consistentes na suspensão da CNH e cartões de crédito. Por fim, requer a reiteração da pesquisa de valores por meio do sistema Sisbajud, de forma reiterada. Passo à análise dos pedidos. I. Da penhora dos lucros decorrentes do exercício da atividade empresarial A penhora da parte cabível a um dos sócios na distribuição dos lucros da empresa encontra guarida no art. 1.026 do Código Civil. Ele estatui que, na insuficiência de bens do devedor, o credor do sócio pode requerer a penhora do que a este couber nos lucros da sociedade. O entendimento jurisprudencial é no sentido que a a penhora dos lucros da empresa é possível quando não localizados outros bens para saldar a dívida, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica inversa para penhora dos lucros. Cito, a seguir, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. DEVEDOR SÓCIO DE EIRELI. PENHORA DE LUCROS. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSÁRIO. ESGOTAMENTO DA BUSCA POR BENS. 1. Nas execuções em que o devedor é sócio de sociedade empresária, é possível a penhora sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação, quando demonstrada a insuficiência de outros bens para satisfação da dívida (artigo 1.026 do Código Civil e artigo 835, XIII do Código de Processo Civil). 2. A penhora dos lucros pertencentes ao sócio devedor não está condicionada à desconsideração da personalidade jurídica inversa, mas tão somente à insuficiência de outros bens. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1337812, 07518196520208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Todavia, no presente caso, observa-se que o exequente sequer juntou no processo os atos constitutivos das empresas em que o executado figura como sócio, a fim de analisar se há previsão de distribuição dos lucros em favor dos sócios. Além disso, verifico que a parte exequente não demonstrou, por meio de diligências que estão a seu cargo, a inexistência de outros bens capazes de garantir a execução, tais como imóveis, móveis em geral dentro outros, o que ensejaria no deferimento da medida. Destaque-se que a consulta ao banco de dados dos cartórios imobiliários é de livre acesso ao cidadão, o que exclui, inclusive, a necessidade de intervenção judicial. Desse modo, tenho que o exequente não demonstrou a inexistência de outros bens passíveis de penhora, de modo que considero que ainda não foram esgotadas as tentativas de localização de outros bens, aptas a ensejar o deferimento da medida no presente momento. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido. II. Da realização de medidas executivas atípicas (suspensão do passaporte e Carteira Nacional de Habilitação). O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto. Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto. Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941). A suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva. Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020). Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros. Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores. Quanto à suspensão da CNH, também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos . Este, aliás, é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC. APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. 01. Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 02. “O bloqueio dos cartões de crédito e/ou a suspensão da CNH do Agravado somente se justificaria de forma excepcional e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em que se busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados (pagamento do débito), situação que, no caso em exame, não alcançaria resultado útil ao processo.” 03. Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1208493, Publicado no DJE: 21/10/2019) Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito. III. Da renovação da pesquisa de valores por meio do Sisbajud. De outro modo, considerando que a última tentativa de bloqueio de valores realizada nos autos restou parcialmente frutífera, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. IV. Do desfecho da decisão. Diante das razões expostas, defiro, em parte, os pedidos do exequente, apenas para autorizar a realização de pesquisa por meio do sistema Sisbajud, de forma reiterada. À Secretaria: 1. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0709692-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS RESTICH EXECUTADO: RODRIGO AQUINO DA ROSA, BOUTIQUE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, FELIPE RONI DA ROSA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), RODRIGO AQUINO DA ROSA - CPF/CNPJ: 022.543.881-00, BOUTIQUE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CPF/CNPJ: 44.041.326/0001-32 e FELIPE RONI DA ROSA - CPF/CNPJ: 022.548.511-79: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. BRASÍLIA-DF, 22 de maio de 2025 16:47:31. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Processo n° 0709692-52.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANTONIO CARLOS RESTICH Polo passivo: RODRIGO AQUINO DA ROSA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos. Após, com as informações, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2025 06:48:32. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral