Rafael Do Nascimento Araujo x Nu Pagamentos S.A. - Instituicao De Pagamento e outros
Número do Processo:
0709763-90.2025.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID nº 224520575, em 03/02/2025, para determinar à Corré NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, que promova a imediata suspensão das cobranças das parcelas vincendas do contrato de compra e venda da câmera digital, a serem lançadas na fatura do cartão de crédito da parte Autora, no valor mensal de 10 vezes de R$ 620,00, destinado à empresa VSO, sob pena de multa no valor do dobro de cada lançamento indevido efetuado. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Enunciado nº 410 da Súmula do STJ, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada à 3.000,00. b) CONDENAR a Corré VSO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELTRONICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00, corrigido a partir do desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2° da Lei nº14.905/2024; c) CONDENAR a Corré VSO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELTRONICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.240,00, já com a dobra legal (art. 42, parágrafo único, CDC), referente à primeira parcela paga do cartão de crédito, corrigido a partir do desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2° da Lei nº14.905/2024; d) CONDENAR a Corré VSO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELTRONICOS LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ), nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024; Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID nº 224520575, em 03/02/2025, para determinar à Corré NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, que promova a imediata suspensão das cobranças das parcelas vincendas do contrato de compra e venda da câmera digital, a serem lançadas na fatura do cartão de crédito da parte Autora, no valor mensal de 10 vezes de R$ 620,00, destinado à empresa VSO, sob pena de multa no valor do dobro de cada lançamento indevido efetuado. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Enunciado nº 410 da Súmula do STJ, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada à 3.000,00. b) CONDENAR a Corré VSO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELTRONICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00, corrigido a partir do desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2° da Lei nº14.905/2024; c) CONDENAR a Corré VSO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELTRONICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.240,00, já com a dobra legal (art. 42, parágrafo único, CDC), referente à primeira parcela paga do cartão de crédito, corrigido a partir do desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2° da Lei nº14.905/2024; d) CONDENAR a Corré VSO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELTRONICOS LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ), nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024; Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
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14/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)