Fundacao Assistencial Dos Servidores Do Ministerio Da Fazenda x Antonio Pereira Neto
Número do Processo:
0709793-80.2024.8.07.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIII – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.664,16 (dez mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), devendo a importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento e acrescida de juros pela Taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização, conforme artigo 406 do CCB. Diante do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIII – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.664,16 (dez mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), devendo a importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento e acrescida de juros pela Taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização, conforme artigo 406 do CCB. Diante do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)