Fundacao Assistencial Dos Servidores Do Ministerio Da Fazenda x Antonio Pereira Neto

Número do Processo: 0709793-80.2024.8.07.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.664,16 (dez mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), devendo a importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento e acrescida de juros pela Taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização, conforme artigo 406 do CCB. Diante do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.664,16 (dez mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), devendo a importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento e acrescida de juros pela Taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização, conforme artigo 406 do CCB. Diante do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
  5. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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