Af Pneus E Servicos Ltda x Jose Nilton Goncalves Santos
Número do Processo:
0709801-57.2024.8.07.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: 1jeccrim.sta@tjdft.jus.br. Número do processo: 0709801-57.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NILTON GONCALVES SANTOS REQUERIDO: AF PNEUS E SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se o requerente sobre a proposta de pagamento formulada id 237290215 (R$3.565,50 em 06 (seis) parcelas mensais, sucessivas e iguais de R$594,25, cada), devendo, em caso de anuência, indicar desde logo os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas do crédito, ficando ciente de que o silêncio importará em anuência. Caso o requerente ofereça contraproposta, intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. Após, tornem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS MECÂNICOS. COBRANÇA EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO PRÉVIO E DETALHADO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condená-la a restituir ao requerente o valor de R$ 2.994,80 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos). 2. O fato relevante. Em suas razões recursais, a parte requerida sustenta que o requerente autorizou expressamente a execução dos serviços, sendo a cobrança válida, conforme ordem de serviço assinada pelo requerente. Alega que agiu de boa-fé e com transparência, e que a devolução em dobro do valor cobrado configuraria enriquecimento ilícito, já que foram realizados os serviços. Aduz que não foi considerada a complexidade dos serviços prestados e que o valor de R$ 2.000,00, embora superior ao inicialmente acordado, é justificado pela necessidade dos serviços adicionais. Requer a reforma da sentença para reconhecer a validade do valor cobrado pela requerida, e a exclusão da condenação à devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em examinar se houve ou não autorização expressa do consumidor para os serviços extras e se a condenação da empresa à devolução em dobro do valor é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Extrai-se dos autos que a parte requerente, ora recorrida, levou seu veículo à oficina para realização de serviços que inicialmente foram precificados em R$ 300,00, mas ao final houve a cobrança de R$ 2.000,00. Relatou que não recebeu orçamento prévio e detalhado e que a cobrança foi abusiva. A empresa justificou o aumento pela complexidade dos serviços, alegando que não houve má-fé na cobrança dos valores. 5. Trata-se de relação de consumo, uma vez que a recorrente é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o recorrido consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, contudo sem que se exima da parte a demonstração do nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano sofrido. 6. O art. 6º, III, do CDC assegura como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, com especificação correta de suas características, quantidade, qualidade e preço. De igual forma, o art. 39, inciso VI, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços executar os serviços sem a devida apresentação de orçamento prévio detalhado, com o objetivo de garantir que o consumidor tenha plena ciência do custo envolvido a que se sujeitará. 7. Compulsando os autos, constata-se que a ordem de serviço, a nota fiscal e o valor pago foram realizados concomitantemente após a execução dos serviços, conforme se denota dos horários de emissão de cada um dos documentos (IDs 69406538 e 69406540). A recorrente, ao prestar serviços de mecânica no veículo do recorrido, não forneceu orçamento prévio e detalhado conforme exigido pelos arts. 39, inciso VI, e 40 do CDC. 8. Conquanto não haja comprovação de coação ou privação do veículo pela empresa, é incontroverso que, do relato das partes, confirmado pela parte recorrente, foram adicionados serviços que tornaram o preço final cobrado maior do que o inicialmente previsto. O consumidor, portanto, só teve ciência completa do valor a ser pago ao final da execução dos serviços, caracterizando a abusividade da cobrança e o descumprimento do dever de transparência que deveria ter sido observado desde o início da relação contratual. 9. Em relação à devolução do montante indevidamente cobrado, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do valor pago, são necessários três requisitos: (a) que a cobrança tenha sido indevida, (b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor e (c) que não haja engano justificável por parte do fornecedor. 10. No presente caso, a parte recorrida apresentou orçamentos emitidos por outras empresas, que abrangiam os mesmos serviços e peças, sendo o maior deles no valor de R$ 502,00 (ID 69406512), havendo uma diferença substancial em relação aos valores efetivamente cobrados pela empresa. Essa disparidade reforça a tese da excessividade da cobrança. 11. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência nos autos do EAREsp 676.608/RS, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível sempre que a cobrança indevida constitua conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, bastando a constatação de que a cobrança foi indevida ou excessiva e que não houve justificativa plausível para o valor cobrado. Precedente: TJDFT, Acórdão 1787313. 12. Diante da falta de orçamento prévio e detalhado, inclusive dos serviços adicionais, da cobrança excessiva e da ausência de justificativa plausível para o valor cobrado, a sentença proferida pelo Juízo de origem deve ser mantida, com a restituição dos valores pagos em excesso. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso não provido. 14. Arcará a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, art. 39, VI, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020. TJDFT, Acórdão n. 1787313, Rel. Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, j. 14.11.2023.
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)