L. H. T. S. x M. F. S.
Número do Processo:
0709948-42.2022.8.07.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0709948-42.2022.8.07.0014 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: L. H. T. S. REQUERIDO: M. F. S. REPRESENTANTE LEGAL: I. F. CERTIDÃO Autos retornaram do contador. A contadoria informa que há custas a recolher, conforme juntada de planilha retro. DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica intimada (via DJe) a parte requerente a recolher as custas finais, no prazo de 5 dias. Ademais, em que pese a presente certidão de intimação, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e que a parte poderá comprovar nos autos o pagamento das custas mesmo os autos estando arquivados, arquivem-se, desde já, o processo, logo após o envio da intimação ao DJe. (Datado e Assinado Digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Diante do retorno dos autos do e.TJDFT, ficam as partes intimadas a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Remetam-se os autos à contadoria. Ressalta-se, desde já, que eventual cumprimento de sentença deverá, obrigatoriamente, ser aviado em autos próprios.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. COTEJO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR. DIMUNUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR MANTIDA. 1. A revisão dos alimentos é possível quando sobrevier mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentando, de forma a causar exoneração, redução ou majoração do montante anteriormente fixado (artigo 1.699 do Código Civil). 2. Embora o apelante sustente que se encontra com dificuldades financeiras pelo fato de ter constituído nova família, que arca sozinho com as despesas do lar e tem uma outra filha, tais argumentos não configuram justificativa para a pretendida diminuição da verba alimentar, mormente quando se depreende dos autos que aquela conta com apenas 3 anos de idade e frequenta escola cuja mensalidade é quase o dobro do valor pago com a educação de sua filha mais velha, ora apelada. 3. Diante da ausência de prova da incapacidade financeira do alimentante e por estar demonstrada a necessidade de custeio de itens básicos como moradia, alimentação, vestuário, lazer, transporte, não há como prosperar o pedido de redução da verba alimentar, razão pela qual se impõe a manutenção do encargo alimentar em favor da apelada, tal qual como foi estabelecido. 4. Apelação conhecida e não provida.