Lindalice Ferreira Dos Santos Vieira x Julho Hugo Paulo Da Silva

Número do Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709958-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o executado alega causa extintiva da obrigação, penhora incorreta e realização de benfeitorias no bem, além de impossibilidade de desocupação. Intimado a se manifestar, o exequente requereu o reconhecimento de intempestividade da impugnação, bem como, subsidiariamente, a rejeição do mérito. Decido. Analisando o feito, de fato, a presente impugnação se encontra intempestiva. Em decisão de ID 217337296, houve o recebimento do presente cumprimento de sentença, bem como a intimação do devedor para pagamento e apresentar impugnação. O sistema registrou a ciência do executado em 14/11/2024, transcorrendo o prazo de 15 dias, com data final em 09/12/2024, sem a realização do pagamento, além do mesmo prazo seguido sem a manifestação em impugnação (em 30/01/2025 - certidão de ID 224913163), que apenas foi ocorrer em 28/03/2025, quando há muito transcorrido o interregno. Demais disso, a impugnação tenta rediscutir temas da fase de conhecimento, como indicação de benfeitorias ou impossibilidade de desocupação. Tais questões estão repelidas pela sentença que julgou o mérito, reconheceu a nulidade do contrato e determinou a devolução do imóvel para a autora. Destaca-se da sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para anular o contrato particular de compra e venda (cessão de posse) do imóvel situado QR 117, Conjunto V, Lote 02, Santa Maria/DF, alvo da lide. Em razão da anulação, deverão as partes retornarem ao status quo, com a devolução do imóvel para a autora, e a devolução dos valores comprovadamente pagos pelo requerido, a título de compra de cessão de posse, com correção a contar de cada pagamento, e juros a partir do trânsito em julgado. Deverá o requerido pagar o valor de R$800,00 (oitocentos reais) a título aluguel por ocupação desde o momento que ocupou o imóvel com base no contrato ora anulado (19/01/2022), até efetiva devolução do bem, com correção a contar de cada vencimento, e juros desde a citação. Poderá haver compensação entre os alugueis e os valores comprovadamente pagos pelo requerido. No acórdão que examinou a apelação houve indeferimento do recurso: "Isso posto, conheço da apelação do réu e nego provimento". Logo a matéria encontra-se preclusa. Demais disso, os valores devidos pelo requerido à autora (a título de aluguel), são muito superiores aos montantes devidos pela autora ao réu (a título de valores comprovadamente pagos pela cessão de direito). Diante disso, tendo em vista que o executado apresentou matéria de impugnação ao cumprimento de sentença, como inclusive intitula a petição, encontrando-se intempestiva, NÃO CONHEÇO da presente impugnação. Lado outro, verifico que já houve intimação para desocupação voluntária, mas o requerido não disponibilizou o imóvel. Assim, expeça-se mandado de desocupação compulsória. Desde já autorizo a requisição de força policial, pelo oficial de justiça. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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