Processo nº 07099876820248070014

Número do Processo: 0709987-68.2024.8.07.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma Recursal
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível do Guará | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709987-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCARA DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei 9.099/1995, e ajuizada por JUCARA DOS SANTOS GOMES em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em síntese, compareceu a uma loja da ré Telefônica Brasil S.A. (Vivo) e solicitou a alteração de titularidade e migração do plano de telefonia móvel anteriormente contratado (plano familiar com 5 linhas, no valor de R$ 326,03), para um novo plano com duas linhas, ao custo de R$ 250,00 mensais. Relata que mesmo após a alteração do plano as faturas mensais permaneceram com valores superiores. Relata, ainda, que tentou resolver a situação de forma administrativa, inclusive por meio de atendimento no PROCON-DF, sem sucesso. Afirma ter efetuado os pagamentos indevidos e pleiteia: a declaração da abusividade das cobranças; restituição em dobro dos valores cobrados em excesso; obrigação de manutenção do plano ajustado. Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 219254886). A parte ré, em contestação, suscita, preliminarmente, (i) inexistência de pretensão resistida. No mérito, afirma que o plano vigente é o Vivo Família 100GB, com valor de R$ 320,00. Alega que não há plano no portfólio da empresa com custo de R$ 250,00 e que a autora permanece vinculada contratualmente devido à fidelização decorrente da compra de aparelho celular (iPhone 15), realizada em 30/04/2024, com cláusula de permanência mínima até abril de 2025. Sustenta que não há cobrança indevida, pois os valores estão de acordo com o plano contratado. Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida. Carência da ação por ausência de pretensão resistida (interesse de agir) Para que haja interesse de agir, o provimento jurisdicional buscado pelo autor deve ser útil e necessário, e a via eleita deve ser adequada. No caso dos autos, a ação de reparação de danos fundada na alegação de não cumprimento da oferta se mostra, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial. Assim, rejeito a preliminar. Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do Mérito Constata-se que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do mencionado Código. A controvérsia cinge-se à existência de oferta contratual diversa daquela efetivamente praticada, no tocante ao valor mensal do plano de telefonia. A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, aos requeridos, insurgirem-se especificamente contra a pretensão da requerente (art. 373, II do CPC). A parte requerente alega que a mudança de plano ocorreu presencialmente. Além disso, apresentou reclamação realizada no PROCON e faturas com valores superiores à oferta mencionada (ID.: 213775862). A requerida apresentou tabela com os valores dos planos disponíveis, na qual consta que o plano com franquia de 100GB (modalidade familiar) tem o custo de R$ 315,00, com direito a três linhas telefônicas, ao passo que o plano no valor de R$ 250,00 corresponderia à franquia de 60GB, com duas linhas. Alega ainda que a autora anuiu expressa e inequivocamente aos termos contratuais que regem a prestação do serviço, reconhecendo-se, assim, a regularidade da contratação. Contudo, no documento ID 219396284, página 5, assinado pela requerente, embora constem dois números de telefone vinculados à linha e a franquia de 100GB, não há qualquer menção ao valor do plano contratado. É cediço que determinadas ofertas são realizadas diretamente em loja física, no âmbito de negociação presencial com o consumidor, sendo possível a existência de condições específicas de adesão não reproduzidas em documentos padronizados. No caso concreto, embora a ré sustente que o plano de 100GB custe R$ 315,00, tal modalidade contempla três linhas, o que não se coaduna com a contratação de apenas duas linhas pela autora. Assim, revela-se verossímil a alegação de que foi ofertado à requerente um plano ao custo de R$ 250,00 para duas linhas. Tratando-se de fato de fácil comprovação, incumbia à ré demonstrar de forma clara e objetiva o valor efetivamente pactuado, mediante apresentação do contrato firmado ou proposta de adesão contendo expressamente o preço ajustado. A ausência de tal comprovação atrai a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da vulnerabilidade da parte autora e da verossimilhança de suas alegações. Com efeito, o descumprimento da oferta merece proteção jurídica, por força da aplicação do art. 30, do CDC, que dispõe: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” Assim, ante a oferta realizada por preposto da ré, mediante atendimento presencial, impõe-se reconhecer que é legítimo o pedido de cumprimento da obrigação assumida, em obediência ao artigo 35, I, do CDC, que estabelece: “ Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade". Dessa forma, o pedido de cumprimento da oferta do plano Vivo Familia 100GB com duas linhas telefônicas pelo valor de R$ 250,00 deve ser julgado procedente. Em razão do provimento do pedido de cumprimento da oferta, reconhece-se que o valor mensal a ser cobrado da autora deve corresponder à quantia ofertada de R$ 250,00. Consequentemente, os valores cobrados a maior deverão ser restituídos à autora. No que tange ao pedido de devolução em dobro, o artigo 42, § único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A parte autora comprovou o pagamento das faturas de Abril a Setembro de 2025, com valores superiores ao da oferta (ID’s.: 213775864), razão pela qual faz jus à restituição dos valores que ultrapassam o plano ofertado na forma dobrada, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para, reconhecendo que o plano de serviços indicado Vivo Familia com duas linhas telefônicas pelo foi contratado pela mensalidade de R$ 250,00, a contar de abril de 2024 (considerando a fatura do mês de referência contestada pela requerente. ID.: 213775864): i) CONDENAR a ré à obrigação de manter a oferta, pelo prazo e condições pactuadas (Vivo Familia pelo valor mensal de R$ 250,00) (ii) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 940,64 (novecentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), sem prejuízo do valores pagos indevidamente durante o trâmite processual, os quais deverão ser comprovados na fase de cumprimento de sentença, e já considerada a dobra prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação (08/10/2024) e acrescido de juros legais e mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (25/10/2024, conforme aba expedientes). Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  3. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou