Processo nº 07100258920198070003
Número do Processo:
0710025-89.2019.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0710025-89.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: K. P. D. S., I. R. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: T. S. P. EXECUTADO: S. D. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora manifesta expressamente a ausência de interesse na manutenção do acordo firmado (Id 238404181). Ressalte-se que o devedor teve a oportunidade de quitar o débito de forma parcelada, conforme pactuado. Contudo, restou incontroverso o inadimplemento das parcelas, com pagamentos realizados em atraso. Cabe destacar que, na audiência de conciliação registrada sob o Id 164351657, no minuto 2:17, o devedor foi expressamente advertido quanto à necessidade de pontualidade nos pagamentos, sob pena de prosseguimento da execução:"(…) apenas tenha o cuidado de pagar na data correta, para evitar o pedido de continuidade do processo." Ademais, conforme decisão constante no Id 139099429, foi estabelecido de forma clara que:"c) caso a proposta não seja cumprida, não serão admitidos novos parcelamentos nos presentes autos, salvo justificativa aceita pelo(s) credor(es), sendo que qualquer inadimplemento acarretará o decreto de prisão civil do devedor, independentemente de novas intimações." Diante do inadimplemento reiterado e da manifestação da parte exequente, conclui-se que o acordo não deve subsistir. Determino pela última vez, a remessa dos autos ao contador, em atenção à promoção de Id 228413172, considerando-se a quebra do acordo de Id 137536955 (36 parcelas de R$ 460,31), com o consequente vencimento antecipado das prestações. Deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos nos autos. Os cálculos deverão incluir as parcelas vencidas no curso da ação até a presente data, observando-se, ainda, o percentual de 30,5% (trinta inteiros e cinco décimos por cento) do salário mínimo, conforme fixado na ação revisional de alimentos, a partir de fevereiro de 2023. Desde já, advirto o devedor de que não será mais admitida a apresentação de petições com o título de “chamamento do feito à ordem”, com base em pagamentos parciais do débito, com o intuito de protelar o andamento do feito. Com a apresentação dos novos cálculos, dê-se vista às partes e, posteriormente, ao Ministério Público. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)