Wilson Seixas Cardoso e outros x Itau Unibanco S.A. e outros
Número do Processo:
0710048-71.2025.8.07.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-SUPER
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-SUPER | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do processo: 0710048-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON SEIXAS CARDOSO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS, ITAU UNIBANCO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SBS Quadra 4, IT 03/04, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 29/08/2025 08:30, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 21 de julho de 2025, 14:48:35. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Águas Claras | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710048-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON SEIXAS CARDOSO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 239957234). Retifique-se o cadastramento do polo passivo da lide para, no lugar de BANCO DO BRASIL S/A, constar BANCO DE BRASÍLIA S/A, nos termos da petição inicial distribuída (ID 235418509). Trata-se de ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento ajuizada por WILSON SEIXAS CARDOSO em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S.A. e outros, pela qual pretende a concessão de tutela de urgência para que sejam previamente limitados os descontos das obrigações ao patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais do autor. No mérito, pretende seja reconhecida sua condição de superendividado. É o relato necessário. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, alega a parte autora que a sua renda está substancialmente comprometida pelas parcelas dos empréstimos bancários realizados, não dispondo de recursos para sua própria subsistência e de sua família, razão pela qual pleiteia a redução dos descontos referentes aos mencionados contratos. Não obstante os argumentos da parte autora, denotando superendividamento e possível necessidade de preservação do mínimo existencial, a medida postulada no sentido de limitar os descontos realizados não é compatível com o procedimento de repactuação de dívida, tendo em vista não ser possível, ao menos nessa fase, antecipar a tutela. Isso porque, nos termos da lei invocada, há instauração de tentativa de conciliação, em típico procedimento prévio de jurisdição voluntária. Não obtida esta, aí sim, a pedido do credor é instaurado processo quando, em tese, talvez seja possível antecipar algum efeito de eventual integração dos contratos, na forma do art. 104-B do CDC. Ademais, se é para se evitar o superendividamento, o plano apresentado com prazo de cumprimento de cinco anos, deve ser analisado pelas instituições financeiras demandadas, para se ter a certeza de que a redução proposta garantirá seu cumprimento no mencionado prazo, pois o que a lei pretende é que, dentro de tal prazo, saia o devedor da situação calamitosa em que se encontra e não se eternizem as obrigações. A simples autorização de pagamento de modo diverso do pactuado ou de suspensão das prestações podem piorar a situação do devedor. Isso porque, de acordo com a regra prevista no caput do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é permitido à pessoa natural superendividada requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, mediante a apresentação de proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, “preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. Em caso de impossibilidade de conciliação, o processo de repactuação de dívida poderá prosseguir, para que seja estabelecido plano judicial compulsório de pagamento, que assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e contemplando a liquidação total da dívida, “após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas”. Nesse sentido, confira-se julgado do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA URGÊNCIA. SUSPENSÃO DESCONTOS. INDEFERIMENTO. INVIABILIDADE. LEI N. 14.181/2021. RITO ESPECIAL. FASE INICIAL NÃO CONTENCIOSA. 1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.181/2021 visam garantir práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de ser preservado o mínimo existencial por meio de revisão e de repactuação de dívidas, dentre outras providências. 2. A interpretação sistemática da Lei n. 14.181/2021 demonstra que a primeira fase do rito especial nela previsto consiste na realização de audiência com a presença dos credores e apresentação de plano de pagamento com o objetivo de viabilizar a realização de acordo entre as partes. 3. O Juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento caso não seja obtido acordo na audiência conciliatória, oportunidade em que será possível analisar eventual tutela de urgência requerida. 4. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1431460, 07102978720228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 30/6/2022). Assim, qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para autorizar pagamento de modo diverso do pactuado, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF). Ante o exposto, ausentes os pressupostos processuais, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. No mais, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-SUPER para tentativa de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Caso não haja acordo entre as partes, os autos retornarão conclusos para análise dos requisitos da petição inicial e dos requisitos específicos da ação de superendividamento, notadamente os critérios socioeconômicos. Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Águas Claras | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710048-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON SEIXAS CARDOSO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para recolhimento das custas ao final do processo, uma vez que se trata de pressuposto processual para recebimento da petição inicial. Indefiro, também, o pedido de parcelamento, em razão da própria fundamentação contida na decisão de ID 235739009. Aguarde-se recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito