Deuzimar Martins Batista e outros x Ministerio Publico Do Distrito Federal E Dos Territorios
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. TRANSPORTE DE CABOS DE TELEFONIA SUBTRAÍDOS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) pelo transporte de aproximadamente 250 (duzentos e cinquenta) metros de cabos de telefonia, avaliados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), subtraídos de empresa concessionária. A Defesa requereu a absolvição por ausência de dolo, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. Dois corréus obtiveram o benefício do Acordo de Não Persecução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os apelantes tinham ciência da origem criminosa do bem apreendido, afastando a possibilidade de absolvição; (ii) estabelecer se o dolo direto está presente ou se a conduta deve ser desclassificada para a modalidade culposa; (iii) determinar se é cabível a revisão da dosimetria com imposição de regime prisional menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ciência da origem ilícita no crime de receptação é demonstrada por elementos objetivos e circunstanciais constantes dos autos, tais como a natureza do bem, o horário e o local da apreensão, o modo de transporte e a ausência de justificativa plausível. 4. A conduta de transportar, durante a madrugada, cabos industriais de uso restrito, em veículo equipado com ferramentas típicas para içamento e corte de fios, sem documentação e em condições suspeitas revela prática incompatível com a boa-fé e confirma a ciência inequívoca ou, ao menos, o dolo eventual que configura a receptação dolosa. 5. A prova colhida afasta a possibilidade de desclassificação para receptação culposa, pois não há imprudência justificável, tampouco erro escusável quanto à origem do bem. 6. A alegação de desconhecimento da origem criminosa do bem deve estar amparada em provas concretas, sob pena de prevalecer a presunção de conhecimento nos casos de posse injustificada de produto de crime. 7. A revisão da dosimetria não se justifica, diante da adequação do regime prisional fixado às circunstâncias do caso e aos critérios legais previstos no art. 33 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso desprovido.
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27/06/2025 - EditalÓrgão: 2ª Turma Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS2ª Turma Criminal
18ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/06/2025 a 26/06/2025)
Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/06/2025 a 26/06/2025), realizada no dia 17 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA.
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARTA ELIANA DE OLIVEIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0003279-71.2018.8.07.0008
0732682-20.2022.8.07.0003
0001299-76.2019.8.07.0001
0708433-54.2022.8.07.0019
0709684-88.2023.8.07.0014
0717501-35.2020.8.07.0007
0704491-05.2021.8.07.0001
0700244-84.2022.8.07.0020
0001489-39.2019.8.07.0001
0732969-80.2022.8.07.0003
0711300-83.2023.8.07.0019
0711232-66.2023.8.07.0009
0709865-07.2023.8.07.0009
0714718-31.2024.8.07.0007
0707849-92.2023.8.07.0005
0000818-32.2018.8.07.0007
0700464-35.2024.8.07.0013
0701291-51.2025.8.07.0000
0704502-14.2024.8.07.0006
0706612-98.2024.8.07.0001
0724527-34.2022.8.07.0001
0702447-91.2023.8.07.0017
0729631-64.2023.8.07.0003
0705655-91.2024.8.07.0003
0791585-38.2024.8.07.0016
0710376-29.2023.8.07.0001
0706422-43.2021.8.07.0001
0710159-25.2024.8.07.0009
0729661-65.2024.8.07.0003
0703946-93.2025.8.07.0000
0729860-24.2023.8.07.0003
0706791-16.2021.8.07.0008
0701813-61.2024.8.07.0017
0737897-80.2022.8.07.0001
0736729-09.2023.8.07.0001
0717262-10.2024.8.07.0001
0706610-49.2025.8.07.0016
0702207-86.2024.8.07.0011
0709803-54.2024.8.07.0001
0725159-89.2024.8.07.0001
0701691-78.2024.8.07.0007
0734355-83.2024.8.07.0001
0734388-73.2024.8.07.0001
0713312-84.2024.8.07.0003
0704101-37.2023.8.07.0010
0711688-40.2023.8.07.0001
0705436-97.2023.8.07.0008
0701724-32.2024.8.07.0019
0710350-82.2024.8.07.0005
0709611-90.2025.8.07.0000
0738301-34.2022.8.07.0001
0709084-54.2024.8.07.0007
0713993-22.2022.8.07.0004
0704411-22.2023.8.07.0017
0745574-30.2023.8.07.0001
0713318-91.2024.8.07.0003
0736804-76.2022.8.07.0003
0711029-55.2019.8.07.0006
0781922-65.2024.8.07.0016
0711991-86.2025.8.07.0000
0707937-12.2023.8.07.0012
0708102-46.2024.8.07.0005
0711818-54.2024.8.07.0014
0711451-50.2021.8.07.0009
0703573-05.2020.8.07.0011
0754318-77.2024.8.07.0001
0722130-08.2023.8.07.0020
0701678-79.2024.8.07.0007
0721906-24.2023.8.07.0003
0713767-83.2023.8.07.0003
0713885-97.2025.8.07.0000
0706421-58.2021.8.07.0001
0705285-97.2024.8.07.0008
0737240-07.2023.8.07.0001
0714503-42.2025.8.07.0000
0714519-93.2025.8.07.0000
0725674-27.2024.8.07.0001
0701193-24.2020.8.07.0006
0715028-24.2025.8.07.0000
0715224-91.2025.8.07.0000
0708319-92.2024.8.07.0004
0701062-89.2024.8.07.0012
0742313-57.2023.8.07.0001
0702535-95.2024.8.07.0017
0700337-81.2021.8.07.0020
0715683-93.2025.8.07.0000
0715730-67.2025.8.07.0000
0720047-18.2024.8.07.0009
0703095-58.2024.8.07.0010
0715949-80.2025.8.07.0000
0724241-40.2024.8.07.0016
0715955-87.2025.8.07.0000
0702495-86.2023.8.07.0005
0749963-24.2024.8.07.0001
0716129-96.2025.8.07.0000
0706804-95.2024.8.07.0012
0716212-15.2025.8.07.0000
0722874-08.2024.8.07.0007
0705399-29.2021.8.07.0012
0716609-74.2025.8.07.0000
0720840-72.2024.8.07.0003
0750492-43.2024.8.07.0001
0716689-38.2025.8.07.0000
0716810-66.2025.8.07.0000
0707758-24.2022.8.07.0009
0729484-44.2023.8.07.0001
0724442-93.2023.8.07.0007
0011685-39.2017.8.07.0001
0707148-47.2022.8.07.0012
0720835-84.2023.8.07.0003
0717405-65.2025.8.07.0000
0700199-77.2022.8.07.0021
0721050-26.2024.8.07.0003
0708464-95.2022.8.07.0012
0717656-83.2025.8.07.0000
0717681-96.2025.8.07.0000
0702992-75.2024.8.07.0002
0739537-50.2024.8.07.0001
0717984-13.2025.8.07.0000
0708303-57.2023.8.07.0010
0700676-37.2025.8.07.0008
0718359-14.2025.8.07.0000
0712201-71.2024.8.07.0001
0706316-64.2024.8.07.0005
0718577-42.2025.8.07.0000
0718589-56.2025.8.07.0000
0705814-79.2025.8.07.0009
0708616-05.2024.8.07.0003
0701521-32.2021.8.07.0001
0718819-98.2025.8.07.0000
0711620-47.2024.8.07.0004
0718817-38.2024.8.07.0009
0702155-32.2025.8.07.0019
0700116-91.2022.8.07.0011
0719032-07.2025.8.07.0000
0719237-36.2025.8.07.0000
0720188-30.2025.8.07.0000RETIRADOS DA SESSÃO
0720978-61.2023.8.07.0007
0731270-44.2024.8.07.0016ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
0706506-27.2024.8.07.0005
A sessão foi encerrada no dia 26 de Junho de 2025 às 17:59:07 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA, Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA
Secretário de Sessão