Leandro De Moura Sa x Foco Brasil Clube De Beneficios e outros
Número do Processo:
0710173-90.2025.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710173-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO DE MOURA SA REQUERIDO: LOCAMAIS LOCADORA LTDA, FOCO BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que firmou com a primeira requerida, em 07/03/2024 (ID 230972469 - Pág. 5), contrato de locação da motocicleta Shineray XY150-8, placa SGW2C48, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, no valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com cláusula de aquisição ao final do prazo contratual, em modalidade assemelhada ao leasing. Informa que, após cumprir regularmente suas obrigações contratuais por 11 (onze) meses, em 31/01/2025, sofreu acidente com o veículo locado, tendo seguido as orientações do preposto da locadora para registrar boletim de ocorrência e encaminhar a motocicleta à concessionária autorizada para orçamento dos reparos. Diz que a seguradora, ora segunda ré, contudo, negou a cobertura, sob o argumento de que o veículo fora desmontado, sem autorização prévia, contrariando cláusulas do regulamento interno e afirmando que o conserto já havia sido iniciado. Ressalta, no entanto, que somente seguiu as orientações da locadora, que informou ser necessário levar a motocicleta à concessionária autorizada para orçamento, o que culminou na desmontagem parcial do veículo. Defende ter sido induzido a erro pela locadora, razão pela qual não poderia ser penalizado com a obrigação de arcar com os custos do conserto. Assevera que as requeridas além de exigirem que o autor arque com os custos do conserto, estimados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ainda ameaçam o autor de rescisão do contrato, o que implicaria a perda de todos os valores já pagos, no montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), das 11 (onze) parcelas pagas, somadas à caução de R$ 500,00 (quinhentos reais) no início do contrato Acrescenta que utiliza a motocicleta como instrumento de trabalho, e se encontra impossibilitado de exercer sua atividade profissional, o que lhe causou prejuízos financeiros e emocionais. Destaca existir previsão contratual de que, após o acidente, as parcelas seriam reprogramadas para o final do contrato, não havendo inadimplemento (fevereiro e março de 2025), contudo, a locadora ré teria omitido tais informações, informando a necessidade de continuidade dos pagamentos. Sustenta que, na data do sinistro, o valor da motocicleta na Tabela FIPE seria de R$ 11.698,00 (onze mil seiscentos e noventa e oito reais), montante que deveria ter sido pago pela segunda requerida, mas foi injustamente negado. Argumenta que a cláusula que condiciona a cobertura à autorização prévia da ré é abusiva, por impor ônus desproporcional ao consumidor, e que a negativa da seguradora viola os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Assegura que, em razão da negativa da indenização, teria sofrido um lucro cessante correspondente ao percentual médio de 20% valor da Tabela FIPE de janeiro de 2025, divididos por 12 (doze meses) e multiplicado pelos dois meses (fevereiro e março) em que o veículo ficou inoperante, o que perfaz o valor de R$ 389,93 (trezentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos). Por fim, defende que a segunda requerida estaria operando sem fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), caracterizando uma irregularidade conforme previsto na Lei Complementar nº 126/2007, que regula o mercado segurador. Requer, desse modo, sejam as rés compelidas a realizarem o conserto de sua motocicleta; a suspenderem o pagamento das parcelas durante o período da inatividade do veículo e aos danos morais que alega ter suportado (R$ 5.000,00). Alternativamente, pugna pela rescisão do contrato de locação e proteção veicular, com a devolução das parcelas pagas; a declaração de nulidade das cobranças posteriores ao sinistro e a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária no valor da Tabela FIPE vigente à época (R$ 11.698,00), além de indenização por danos materiais (lucros cessantes de R$ 389,93) e morais (R$ 5.000,00). As partes requeridas, embora tenham sido citadas e intimadas (ARs de ID 233868783 e ID 233869470), nos endereços cadastrados no site da Receita Federal, acerca da Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3 NUVIMEC (ID 236660359), não compareceram ao ato, tampouco apresentaram qualquer justificativa para a sua ausência. Convertido o julgamento em diligência (ID 237730526), o autor esclareceu, na petição de ID 237939654, que seu interesse seria no prosseguimento da ação apenas com relação aos pedidos alternativos formulados. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, observa-se que os pedidos alternativos formulados pelo autor em sua petição inicial são incompatíveis entre si, visto que, ao tempo em que pede a rescisão dos contratos de locação e proteção veicular, pede a cobertura securitária. Ademais, a parte autora sequer comprova a perda total da motocicleta e o cumprimento das exigências do contrato para o pagamento da indenização pretendida. Assim, cumpre reconhecer a inépcia da inicial, nos termos do art. 330, §1º, inc. IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), por não se tratar de erro material sanável, por já terem sido as rés citadas. Desse modo, a extinção do feito sem incursão sobre o mérito da demanda, é medida que se impõe. Forte nesses fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 330, inc. I e 485, inc. I, do CPC/2015. Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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10/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)