E. M. S. e outros x E. F. S.

Número do Processo: 0710231-27.2024.8.07.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    CERTIDÃO:Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.De ordem, manifeste-se a outra parte.
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710231-27.2024.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. M. S., M. M. S. REPRESENTANTE LEGAL: C. R. M. S. REU: E. F. S. S E N T E N Ç A CÁTIA REGINA MOREIRA SALLES, em nome próprio e representando E.M.S. e M.M.S., ajuizaram a presente ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de visitas em face de E. F. S., todos qualificados. Ao que consta da inicial, o réu e a autora CÁTIA são pais dos demais requerentes, e embora aquele contribua informalmente com as despesas dos filhos (que residem com a genitora), referida contribuição não tem se mostrado suficiente para fazer frente a todas as despesas mensais dos menores. Arrolam na inicial suas necessidades, bem como afirmam que o requerido é servidor público vinculado ao DETRAN/DF, bem como “analista de licitações”. A genitora, lado outro, atua como advogada, mas percebe remuneração modesta pelo desempenho da referida atividade. Quanto à guarda e regime de convivência, aduz a autora que o genitor reside no Paranoá, a aproximadamente 60 km de distância da sua residência. Pugna pela fixação de guarda compartilhada, sendo o materno o lar de referência. Apresenta também modelo de visitação que reputa adequado. Ao final, requer a fixação de alimentos provisórios no patamar de 33% sobre os rendimentos brutos do réu. No mérito, postula pela confirmação dos alimentos provisórios, além da concessão da guarda compartilhada, estabelecendo o lar materno como de referência, além da regulamentação das visitas na forma exposta na inicial. Em decisão de id. 206344316, firam fixados alimentos provisórios no percentual de 30% sobre os rendimentos brutos do requerido. Citado, id. 209663822, o requerido compareceu em audiência de conciliação, id. 212185098, em que as partes transigiram sobre a guarda e regime de visitas, sendo o acordo homologado em id. 214089953. Relativamente aos alimentos, o requerido apresentou contestação e documentos em id. 214624308, na qual impugna as necessidades dos menores arroladas na inicial. Sustenta também que o valor fixado a título de alimentos provisórios está além da sua capacidade financeira, de forma que a sua manutenção irá comprometer a sua subsistência. Assevera que a parcela de auxílio-saúde tem natureza meramente indenizatória, prestando-se apenas ao reembolso de despesas com contratação de plano privado de saúde. Também afirma que a genitora é advogada e patrocina inúmeras causas perante este TJDFT, razão pela ela tem plenas condições de auxiliar no custeio das despesas dos filhos. Ao final, requer a fixação dos alimentos no patamar de 20% dos seus rendimentos, excluídos os descontos compulsórios e verbas indenizatórias. Réplica, id. 218241262. Em especificação de provas, os autores postularam pela juntada de novos documentos. O réu, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide. O MP, em parecer final, oficiou pela fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos do requerido (id. 235276455). É o relatório. Decido. Inicialmente, nada a prover quanto a id. 236326690. O pleito deverá ser formulado na via apropriada, qual seja, requerimento de cumprimento de sentença/decisão. Sem questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito. A obrigação alimentar resta caracterizada e decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos. Os requerentes são menores impúberes, e necessitam de auxílio de ambos os pais para prover seu sustento, na medida das condições financeiras de cada um. Conclui-se, portanto, pela procedência da pretensão do requerente em perceber alimentos do requerido. O art. 1.694, §1º do CCB, determina seja observada a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, cabendo ao julgador, em cada caso concreto, ponderar esses dois fatores. Assim, com bom senso, o magistrado deve em cada caso sopesar, de um lado, a capacidade econômica do alimentante e, de outro, as necessidades do alimentando, de forma que não haja o comprometimento da subsistência deste último e nem ocorra extrapolação dos limites de endividamento daquele. No que tange às necessidades dos requerentes, são inequívocas, comuns a filhos menores, relativas às despesas com saúde, alimentação, moradia, vestuário, educação, lazer etc. Quanto ao ponto, são arroladas na inicial despesas mensais da ordem de R$ 3.000,00, além de mensalidade escolar no valor de R$ 2.600,00 (para ambos), somando o total de R$ 5.600,00 (para ambos os menores). Cumpre salientar que o valor das mensalidades escolares não restou devidamente comprovado. De qualquer forma, no tocante às demais despesas, a estimativa apresentada pelos requerentes é razoável e consentânea com a realidade e custo e vida no Distrito Federal, considerando a capacidade dos genitores. Quanto às possibilidades do alimentante, observa-se que ele é servidor público vinculado ao DETRAN/DF (id. 214624329), onde percebe renda mensal bruta de aproximadamente R$ 13.000,00 (treze mil reais). Embora tenha constituído nova família, não tem outros filhos e tampouco despesas extraordinárias capazes de consumir parcela significativa de sua renda. Em sua defesa, o requerido alega que a manutenção dos alimentos no patamar de 30% dos seus rendimentos poderá comprometer a sua subsistência, tendo em vista que arca com outras despesas para manutenção do lar, inclusive empréstimos consignados ou com débito em conta. Ocorre que o endividamento voluntário não pode ser usado como escudo para rebaixar o valor dos alimentos. Embora seja louvável a construção de patrimônio, deve-se ter em mente que as necessidades dos filhos são prioritárias. No caso em tela, a renda líquida do requerido, após os descontos obrigatórios (IR e seguridade social) fica em torno de R$ 11.700,00, considerando o contracheque de id. 214624329, excluída a renda extra do requerido como examinador teórico-prático, que aparentemente é detalhada em folha apartada (id. 206328790), mas que fica no valor médio de R$ 1900,00, conforme apontado pelo próprio requerido em sua contestação. Quanto à exclusão do auxílio-saúde no valor de R$ 3.066,44 (id. 214624329), não se olvida que se trata de verba indenizatória, vinculada à contratação de plano de saúde privado. Ainda assim, o plano de saúde, representa uma despesa de primeira necessidade, que provavelmente seria contraída pelo requerido ainda que não dispusesse do benefício. Por conta disso, não vejo como ele possa ser “onerado duas vezes” em caso de inclusão da verba na base de cálculo dos alimentos. De qualquer forma, como os autores estão incluídos como beneficiários no plano de saúde contratado pelo réu (id. 214625006), tal fator deverá ser levado em consideração na fixação da obrigação alimentar. Por fim, calha asseverar que ambos os genitores devem contribuir para o sustento dos filhos menores, na proporção das respectivas capacidades. No caso da genitora, é certo que ela atua como advogada em uma quantidade considerável de processos, o que se infere das certidões de militância acostadas à contestação. Dito isso, a fixação da obrigação passa pela análise da sua capacidade econômica, a fim de evitar que um dos genitores fique sobrecarregado em detrimento do outro. Embora não haja maiores elementos para estabelecer a exata extensão da capacidade da genitora, tenho que ela seja capaz de arcar com parcela significativa dos custos dos menores, à vista do número de processos em que atua. Assim, razoável a fixação dos alimentos definitivos no valor equivalente a 25% dos rendimentos brutos do requerido (12,5% para cada autor), excluídos os descontos compulsórios. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido a pagar aos requerentes E.M.S. e M.M.S., mensalmente, a título de alimentos, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos brutos mensais (12,5% para cada alimentando), abatidos os descontos compulsórios (INSS e IR) e incidindo inclusive sobre 13º salário e 1/3 de férias. Ante a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes, na proporção de 40% para os autores E.M.S. e M.M.S. e 60% para o requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o duodécuplo da prestação fixada acima, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida aos autores. Expeça-se ofício ao empregador do requerido. P.R.I. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. * documento datado e assinado eletronicamente
  4. 29/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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