Processo nº 07102534020248070019

Número do Processo: 0710253-40.2024.8.07.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente C Número do processo: 0710253-40.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: E. R. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acusado foi citado ao ID 236738439 e ofereceu resposta à acusação ao ID 239687354, por intermédio de advogado particular, requerendo a rejeição tardia da denúncia, por entender não haver prova da materialidade e da autoria delitiva. Instado(a) a se manifestar, o(a) representante ministerial pugnou pela rejeição da tese defensiva, com o prosseguimento do feito. É o relato do essencial. Decido. Em que pese a argumentação apresentada pela defesa, entendo que não é caso de rejeição tardia da denúncia e/ou absolvição sumária do acusado. A exordial acusatória satisfaz todos os requisitos legais, por descrever a prática de fatos típicos, com as circunstâncias até então conhecidas. Há indícios suficientes de materialidade e autoria aptos a darem o impulso inicial à ação penal (em especial, diante do depoimento da vítima); e as demais questões suscitadas são atinentes ao mérito, cuja análise será realizada em momento posterior, com o encerramento da instrução processual. É de salientar-se também que, por ora, não cabem digressões profundas sobre as alegações defensivas, sob pena de indevida antecipação de juízo meritório, conforme entendimento do E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a decisão que confirma o recebimento da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação, não demanda fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. 3. In casu, indicou-se suficientemente (i) a existência de justa causa para persecutio criminis em juízo; (ii) a inocorrência de inépcia da denúncia e (iii) a ausência de causas de absolvição sumária. Portanto, não há como reconhecer a nulidade arguida pelo Recorre nte, pois a análise não exauriente das teses acusatórias e defensivas é característica das decisões proferidas nessa fase prematura do processo penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 173.983/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, Grifei) Não sendo caso de rejeição tardia da denúncia ou acolhimento das matérias elencadas pelo art. 397, do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, além daquelas arroladas pela defesa. Considerando que a vítima já foi ouvida por depoimento especial, ID 221050507, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei nº 13.431/2017, intimem-se as partes para que justifiquem a imprescindibilidade da repetição de sua oitiva, sob pena de indeferimento. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias, inclusive carta precatória, se o caso for. Considerando que, nos termos do art. 7º, caput, e 11, caput, ambos da LGPD, o tratamento de dados pessoais somente poderá ocorrer nas hipóteses legalmente previstas e, mesmo assim, para que seja regular esse tratamento, devem ser observados também os princípios elencados no art. 6º, caput, e incisos I a X, da mesma norma, cabendo especial destaque aos da boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, transparência, prevenção e segurança, DETERMINO, desde logo: a) proibição de gravação audiovisual por todos aqueles presentes na audiência judicial a ser designada, por meio de dispositivos particulares; b) vedação da utilização da gravação realizada pelo Poder Judiciário para finalidades diversas da atuação neste processo judicial, tais como a publicação em redes sociais e páginas da internet, assim como o compartilhamento em aplicativos de mensageria. Com relação à prisão preventiva, não houve alteração fática ou jurídica a ensejar a revisão da decisão que determinou a custódia cautelar do réu, mantendo-se incólumes os fundamentos nela expendidos. Ademais, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que o processo está em curso regular, já com determinação para designação de audiência de instrução para data mais próxima do juízo, conforme acima. Desta feita, mantenho a prisão preventiva outrora decretada, sem prejuízo de reavaliação em momento processual ulterior, devendo ser anotada, em campo próprio, a revisão realizada nesta data, para fins do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Proceda o desentranhamento dos vídeos juntados pela defesa, por serem impertinentes à causa e prejudiciais à dignidade da vítima adolescente, conforme solicitado pelo Ministério Público (ID 240873324). Intimem-se. Por medida de economia e celeridade processual, o presente ato possui força de ofício e/ou mandado, para os devidos fins. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente C Número do processo: 0710253-40.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: E. R. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de E. R. D. S., ID 237743905. Aduz, em síntese, que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não se fazem presentes, notadamente diante da ausência de elementos concretos a evidenciar a necessidade da segregação cautelar. Ademais, alega que o réu é pessoa idosa, primária e com residência fixa e, portanto, faz jus à prisão domiciliar. Requer, com isso, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição pelo recolhimento domiciliar ou por medidas cautelares alternativas. Instado a se manifestar, o representante ministerial requereu a manutenção da custódia cautelar do requerente (ID 238277469). É o relato do essencial. Decido. Consoante dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, ao Magistrado é possível a revogação da prisão preventiva se no deslinde processual verificar a falta de motivo para que esta subsista. Contudo, no caso dos autos, verifico que persistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no recebimento da denúncia pela suposta prática dos delitos descritos no artigo 217-A, caput, do Código Penal e artigo 217-A, caput e §1º (parte final), do Código Penal, além da necessidade de garantia da ordem pública e integridade física e psíquica da vítima. A par desses registros, não se perde de vista que segundo consta da Comunicação de Ocorrência Policial nº 207/2025-1 -DCA (ID 234400597), no dia 11/04/2025, o denunciado ainda teria tentado estuprar novamente a vítima e praticar lesão corporal em seu desfavor. Nestes termos, não se vislumbra dos autos elementos capazes de infirmar os fundamentos que ensejaram o decreto prisional. Pelo contrário, o conjunto probatório acostado aos autos reclama a necessidade de se resguardar a ordem pública, face ao concreto risco de reiteração delitiva. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: “As condições subjetivas favoráveis do paciente, como primariedade e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem sua manutenção” (Acórdão 1986114, 0709628-29.2025.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 16/04/2025.). Com efeito, a decisão que decretou a prisão preventiva do réu levou em consideração a gravidade concreta dos delitos praticados contra pessoa vulnerável, registre-se, por mais de uma vez, e, a necessidade de se resguardar a ordem pública. Desta feita, não havendo qualquer fato novo a ensejar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do representado, sua manutenção é medida que se impõe, em especial quando as condições pessoais favoráveis do requerente, por si sós, não impedem a custódia cautelar quando presentes seus requisitos, como na hipótese. Outrossim, o mero fato de o réu possuir 71 (setenta e um) anos de idade, por si só, não lhe garante o direito de permanecer em recolhimento domiciliar, nos termos do artigo 318, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de E. R. D. S., eis que ainda presentes os motivos que deram ensejo a sua decretação. Anote-se em campo próprio para os fins do artigo 316, parágrafo único, do CPP. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.