Companhia Imobiliaria De Brasilia Terracap x Zoilo De Alencar Correia
Número do Processo:
0710402-49.2018.8.07.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710402-49.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REU: ZOILO DE ALENCAR CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela demandante contra a sentença de ID 240432114 em que alega haver omissão na análise da decisão. Brevemente relatados. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil. As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na sentença, inexistindo, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. No caso em apreciação, a sentença embargada somente sufragou entendimento diverso daquele defendido pelo embargante. De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório. Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada. Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante. Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada. Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio. Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. sentença tal qual lançada. Publique-se. Intimem-se. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710402-49.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REU: ZOILO DE ALENCAR CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) REU: ZOILO DE ALENCAR CORREIA, intime-se COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos. Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 15:39:34. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710402-49.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REU: ZOILO DE ALENCAR CORREIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação subordinada ao procedimento comum, ajuizada por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP em desfavor de ZOILO DE ALENCAR CORREIA, partes qualificadas nos autos. A autora afirma que, em 16/08/2007, celebrou com os requeridos Escritura Pública de Compra e Venda, em face de processo licitatório em que se consagrou vencedor, tendo por objeto o imóvel localizado na Quadra 02, Conjunto 12, Lote 03, Trecho 01, Setor Habitacional Taquari, Brasília/DF. Informa que, para tanto, ficou ajustado o preço do imóvel em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo 5% (cinco por cento) como sinal e princípio de pagamento e o restante em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas pelo sistema price de amortização. Noticia que o réu deixou de realizar o pagamento do montante de 16 parcelas, referentes ao período de 29/06/2017 a 29/09/2018, o que gerou um valor em aberto no montante de R$ 51.532,76 (cinquenta e um mil quinhentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), importância atualizada até a data da propositura da ação. Requer a condenação do réu no pagamento da referida importância, bem como das parcelas vencidas durante o curso da demanda. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. Após diversas tentativas de citação, houve a determinação da citação por edital em ID 74574492, tendo o réu, posteriormente, se apresentado nos autos requerendo a nulidade da citação por edital, conforme manifestação de ID 78677976. Por meio da decisão de ID 80791186 este Juízo considerou que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual vício de nulidade da citação. Contra referida decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (ID 188865404). Conforme decisão de ID 192420314, fora restituído ao réu o prazo para defesa. O réu apresentou contestação em ID 195439475. Em suas razões de mérito alega ter adquirido o bem por meio de licitação, o qual fora em 240 (duzentos e quarenta) prestações, pelo sistema price de amortização, com juros nominais de 12% ao ano e atualização monetária mensal pelo índice Geral de Preço do Mercado (IGP-M). Afirma já ter adimplido mais de 50% do valor do financiamento, contudo a forma de reajuste das parcelas pelo IGP-M estaria excessivamente onerosa. Sustenta a necessidade de substituição do índice IGP-M pelo IPCA ou pelo INPC. Réplica em ID 198821591. Os autos foram saneados conforme decisão de ID 203322422, sendo deferida a gratuidade de justiça ao réu e determinada a realização de prova pericial. Apresentado laudo em ID 225590763. Consta manifestação da parte autora em ID 229183895, permanecendo silente o réu, conforme certificado em ID 229360942. Consta decisão de ID 229517491, na qual restou homologado o laudo pericial. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Procede-se ao julgamento de mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas. Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – art. 17 do CPC. Constata-se, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Ao que se colhe dos autos, a requerente pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas referentes ao período de 29/06/2017 a 29/09/2018, e eventuais prestações vincendas no curso da ação, tendo por escopo o estabelecido na escritura pública de compra e venda firmada entre as partes (ID 24402299), alegando inadimplência do requerido. Conforme relatado, a autora celebrou com a parte ré um contrato de Compra e Venda referente ao imóvel localizado na Quadra 02, Conjunto 12, Lote 03, Trecho 01, Setor Habitacional Taquari, Brasília/DF. Pelo acordo, a parte ré comprometeu-se a efetuar o depósito 5% (cinco por cento) como sinal e princípio de pagamento e o restante em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas. Com efeito, em ID 24402299 – pág. 02, nos itens III e IV do contrato, quanto ao sistema de atualização, amortização e pagamento em atraso foi estipulado o seguinte: (...) III) - Para fins de cálculo do valor nominal da prestação inicial, adotar-se-á o sistema price de amortização, considerando a taxa de juros equivalente do financiamento e o saldo devedor a financiar, nos termos da cláusula II. O inadimplemento do pagamento do preço nas condições previstas nesta escritura, sujeitará o outorgado(a) comprador(a) às condições legais e aquelas constantes do edital licitatório; IV) - As prestações pagas com atraso serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento), juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mes ou tração, bem como a incidência de atualização monetária de acordo com a variação relativo do Indice Geral de Preço do Mercado (IGPM), ocorrido entre a data do vencimento da prestação e o efetivo pagamento sem prejuízo das atualizações ordinárias normais das prestações definidas da cláusula II. Na hipótese de extinção deste indicador,o mesmo será substituído na seguinte ordem:INPC, IGP-DI, IPCA-E (IBGE) e IPC (FIPE); (...). Consoante documentação de ID 24402240, por sua vez, é possível vislumbrar que o contratante efetuou o pagamento do sinal e de 119 parcelas, encontrando-se até então em atraso quanto a 16 parcelas, referentes ao período de 29/06/2017 a 29/09/2018. Destarte, em razão do número de parcelas em atraso comprovado, mister vislumbrar a aplicação da disposição entabulada entre as partes referente ao inadimplemento, conforme contrato, implicando a incidência de todas as consequências advindas da mora. Destaque-se que na presente situação fática não há evidências de situação que possa mitigar a exigência do débito pela TERRACAP, mesmo porque decorre de negócio jurídico que consubstancia a vontade das partes. Em verdade, a parte ré não se desvencilhou de demonstrar qualquer situação excludente dos efeitos da imputabilidade da referida obrigação, nos termos do art. 396 do Código Civil. O posicionamento do e. TJDFT já restou sedimentado nesses termos: " APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. 1. É cabível o ajuizamento de ação de cobrança pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP em desfavor de devedor que, em razão de impossibilidade financeira, deixa de efetuar o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de imóvel, cabendo à devedora arcar com as parcelas em atraso até a rescisão da avença. 2. Apelo não provido. (Acórdão n.999443, 20160110101316APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 08/03/2017. Pág.: 283/300)" Com efeito, a responsabilidade pelo pagamento das parcelas mensais foi expressamente acordada, sendo que, em caso de inadimplemento, incidiriam sobre o valor em aberto os encargos referentes aos juros e correção monetária. Estabelecidas tais premissas, discute-se o valor total devido a título de atraso, tendo a parte ré sustentado a existência de cobrança de montante excessivo em face dos encargos aplicados. Pois bem. No caso, como dito, restou acordado em contrato que as “prestações pagas com atraso serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento), juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mes ou tração, bem como a incidência de atualização monetária de acordo com a variação relativo do Indice Geral de Preço do Mercado (IGPM), ocorrido entre a data do vencimento da prestação e o efetivo pagamento (...)”, nos termos dos itens III e IV da Escritura Pública de Compra e Venda (ID 24402299). Ressalta-se que, pelo assentado, o outorgado comprador, na hipótese de não poder continuar arcando com o pagamento das parcelas, não pode simplesmente deixar de efetuar o pagamento, sem sofrer as consequências da incidência dos encargos moratórios previstos. No ponto, a fim de dirimir a controvérsia acerca do cálculo dos valores devidos, foi a questão submetida a análise pericial por profissional expert na área, tendo o perito a quem foi conferido o encargo afirmado o seguinte (ID 225590763): “ (...) A prestação foi calculada de acordo com o sistema de amortização Tabela Price: (...) Após apuração do valor das prestações, devem-se calcular os valores dos juros mensais. A parcela de juros é obtida multiplicando-se a taxa de juros mensal pelo saldo devedor existente no mês imediatamente anterior. Assim, o valor da parcela de juros referente à primeira prestação de uma série de pagamentos mensais é igual à taxa mensal multiplicada pelo valor do capital emprestado ou financiado (que é o saldo devedor inicial). (...) Depois de apurados os juros deve-se apurar os valores das amortizações mensais que é determinado pela diferença entre o valor da prestação e o valor da parcela de juros. (...) o presente caso, as parcelas e o saldo devedor são atualizados mensalmente pelo IGP-M (dois meses anteriores). No período de anormalidade foram aplicados os seguintes encargos: (i) atualização monetária + (ii) juros de mora de 1% ao mês + (iii) multa de 2%. Em terceiro lugar, foi realizado o recálculo do saldo da operação de acordo com as condições contratadas entre as partes. O saldo devedor apurado de acordo com as premissas contratadas em 24/07/2024, corresponde a R$ 722.910,94 (setecentos e vinte e dois mil, novecentos e dez reais e noventa e quatro), conforme demonstrado no Apêndice 1 (...). (...) VII. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUÍZO “1) O valor do débito atualizado no Id 200836042 está em conformidade com a escritura pública de id 24402299?” Resposta: Sim. O saldo devedor apurado de acordo com as premissas contratadas em 24/07/2024, corresponde a R$ 722.910,94 (setecentos e vinte e dois mil, novecentos e dez reais e noventa e quatro), conforme demonstrado no Apêndice 1 e consolidado a seguir: A diferença de R$ 533,03 entre o valor contratado x cobrado pela Ré (R$ 723.443,97) no saldo da conta é irrelevante, considerando o lapso temporal do recálculo realizado pela perícia (30/05/2007 a 24/07/2024). (...) “3) Na eventualidade de ter sido cobrado valor em excesso, qual a causa do erro?” Resposta: De acordo com as respostas ofertadas aos quesitos anteriores, não houve cobrança em excesso. (...)”. Com efeito, diante das conclusões externadas pelo expert, percebe-se que não assiste razão à parte ré ao afirmar existência de irregularidade no cálculo realizado pela autora, uma vez que os apontamentos por si feitos tanto em contestação quanto no bojo dos quesitos da perícia buscam a incidência de método de correção que destoa do estipulado em contrato, estando, portanto, a tabela apresentada pela autora, ratificada pelo perito do Juízo, em consonância com o avençado. No caso, há que se observar, ainda, que, ainda que tenha o requerido apresentado em seus quesitos para a perícia questionamentos acerca da forma de aplicação dos juros, tem-se que tal alegação sequer foi aventada em sua contestação, se limitando a questionar a incidência da forma de correção monetária no caso, qual seja o IGPM. No ponto específico, não assiste razão ao réu. Sucede que, as regras estabelecidas nas referidas cláusulas não têm qualquer ilegalidade ou abusividade. São, portanto, válidos os juros de 12% ao ano, a atualização monetária de acordo com o IGPM, a multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês. Ademais, ao adquirir o imóvel o réu teve pleno acesso ao Edital de licitação onde constava a natureza do contrato e as cláusulas contratuais e qual o tipo de obrigação que assumiu ou iria assumir. Logo, impera assinalar que não há falar em afastamento do índice de atualização IGP-M na forma pretendida pelo demandante em sua manifestação, haja vista que, na esteira da fundamentação acima, a incidência do índice daquela natureza foi objeto do prévio ajuste entre as partes, constante do edital público de licitação e do contrato de compra e venda, encontrando-se hígida, portanto, sua aplicação nas prestações na forma com que vem ocorrendo. Ainda, há que se esclarecer que a ação em comento é de cobrança de valores inadimplidos e não de revisão de cláusulas contratuais. Portanto, por mais esta razão descaberia a discussão acerca das cláusulas estipuladas em contrato. Nesse sentido, já decidiu o e. TJDFT: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PLEITO DE QUE A TERRACAP SE ABSTENHA DE COBRAR AS PRESTAÇÕES AVENÇADAS POR OCASIÃO DE CERTAME LICITATÓRIO DO SETOR TAQUARI, SOB FUNDAMENTOS DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. 1. Constando da escritura, de forma clara, o modo de amortização da dívida, afastam-se a ilegalidade e abusividade argüidas. 2. Não cabe discussão em sede de agravo de instrumento acerca de índices de correção monetária ou juros. 3. Para implantação de infra-estrutura, conforme a Lei N. 6766-79, o Distrito Federal dispõe do prazo de 04 (quatro) anos. 4. Agravo improvido”. (AGI 64995/03, 2ª Turma Cível, Relator Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, 12/02/04) PROCESSO CIVIL. TERRACAP. COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESTAÇÕES NÃO PAGAS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO (IGPM). 1. Acondenação ao pagamento das prestações não pagas e da multa contratual, estipulada em contrato de compra e venda de imóvel firmado com a Terracap, para o caso de descumprimento da obrigação de edificar, deve abranger não só as parcelas vencidas, mas também as vincendas, conforme preceitua o art. 290, do CPC. 2. Quando previsto no contrato fator de correção monetária específico para a atualização dos débitos decorrentes de inadimplemento contratual, este deve ser observado, desde que não se afigure abusivo. 3. Apelação provida. (Acórdão 1134664, 20180110155014APC, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJe: 06/11/2018.) Nesse contexto, em sendo o objeto da demanda, como dito, a cobrança dos valores até então devidos, deve-se levar em consideração para o cálculo os valores apurados das parcelas em atraso, inclusos os encargos relativos à mora. Assim, considerando que a planilha apresentada no bojo da perícia está em consonância com os encargos moratórios previstos no ajuste firmado com o réu, impõe-se o acolhimento do pedido e a condenação da parte requerida no pagamento da importância em aberto, devidamente atualizada. Dessa feita, o pedido da autora deve ser acolhido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor das parcelas referente ao período de 29/06/2017 a 29/09/2018, incluídas as inadimplidas no decorrer da presente demanda, no montante apurado de R$ 722.910,94 (setecentos e vinte e dois mil, novecentos e dez reais e noventa e quatro) até 24/07/2024. A quantia deverá ser objeto de atualização monetária de acordo com os índices estipulados no contrato, bem assim acréscimo de juros legais na forma ali pactuada a contar de 25/07/2024. A quantia será objeto de liquidação de sentença, por meio de simples cálculos aritméticos, conforme art. 509, 2º do CPC, devendo a parte autora instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma do artigo 524, do referido diploma, observando-se atualizações já realizadas no âmbito da perícia. Nesse diapasão, resolvo a lide com apreciação do mérito, aplicando ao caso o artigo 487, inciso I, do CPC. Atenta à sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida. Sentença não sujeita à remessa necessária Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 17:06:19. Assinado digitalmente, nesta data.
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26/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)